Dever de pagar

Laboratório não tem direito a regime tributário diferenciado

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15 de outubro de 2004, 15h43

O município de Belo Horizonte pode continuar a cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Centro Mineiro de Hormônio e Imunologia Ltda sobre o faturamento mensal e não com base no número de funcionários da empresa. A decisão é do juiz Osvaldo Oliveira de Araújo Firmo, da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal. Para o magistrado, o município de Belo Horizonte está certo em exigir a cobrança do imposto. Cabe recurso.

Segundo o Tribunal de Justiça mineiro, a entidade alega que presta serviços com responsabilidade pessoal de seus funcionários e que não possui filial ou estabelecimento descentralizado. Por isso, seria permitida por lei recolher o tributo com base no número de profissionais.

O Centro Mineiro alega, ainda, que desenvolve atividade laboratorial idêntica à atividade dos médicos. Razão pela qual o recolhimento do imposto deve ser igual ao previsto para eles, de acordo com o artigo 13, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Por isso, pediu à Justiça a Antecipação da Tutela com autorização para recolher o ISSQN com base no número de profissionais existentes em seu quadro.

Para o juiz a norma, na qual se baseia o pedido da empresa, não está mais em vigor. “Com efeito, a revogação expressa da referida legislação importa, também, na extinção do tratamento tributário diferenciado para as sociedades profissionais”, destaca.

O magistrado registra, também, que a Lei Municipal 8.725/2003, quando cria, reeditando diplomas legais anteriores, o “benefício” requerido pela empresa, tratamento tributário diferenciado, afronta dispositivo constitucional em invasão de competência legislativa.

“E hoje, com o advento da Lei complementar nº 116/2003, não mais existe expressamente disciplinado o tratamento tributário diferenciado, até então existente nas anteriores (e revogadas) leis complementares ou diplomas equivalentes recepcionados. Confira-se, para tanto, o conteúdo do art. 156, § 3º, III, da CF **, inciso acrescido ao texto pela E. C. nº 37/2002”, conclui.

Processo nº 024.04.447.598-6

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