Dever de indenizar

Hospital é condenado por dar alta a paciente com infecção

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5 de outubro de 2004, 15h54

O Hospital Criança de São José está obrigado a indenizar a paciente Luciene Aparecida de Oliveira, por danos morais, em R$ 12 mil. Motivo: ela recebeu alta após seu parto, mesmo apresentando quadro de infecção.

Com fortes dores, voltou ao hospital por algumas vezes, mas não foi tomada nenhuma providência. A paciente se internou em outro hospital. Em estado grave, precisou passar por intervenção cirúrgica, retirar trompa, útero e ovários direitos. Cabe recurso da decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Quando Luciene Aparecida engravidou, fez os exames de pré-natal no hospital. O parto ocorreu em março de 1996. Durante dois dias teve febre e tosse contínua. Mesmo assim, foi liberada para voltar para casa. Segundo o TA-MG, além de sentir dor, começou a sair uma secreção purulenta nos pontos. Por esta razão, voltou ao Hospital São José diversas vezes.

No hospital, foi informada que as reações eram normais. Como não teve melhora, foi ao Hospital Semper, onde foi internada, no CTI, com diagnóstico de pneumonia e infecção hospitalar. Por ter passado muito tempo sem tratamento adequado, teve que retirar trompas, útero e ovário.

A paciente alegou que depois disso ficou com cicatrizes, não conseguiu mais trabalhar como faxineira, engordou mais de 20 quilos e foi abandonada pelo companheiro. Diante da situação, ajuizou ação de danos morais, estéticos e materiais contra o Hospital São José, além de antecipação de tutela para receber um salário mínimo mensal.

Os juízes do Tribunal de Alçada julgaram improcedentes as indenizações por danos materiais e estéticos. Entretanto, condenaram o hospital ao pagamento de indenização, por danos morais, em R$ 12 mil corrigidos monetariamente.

Isso porque a perícia não mencionou danos estéticos nem foram encontrados elementos para se apurar a existência dos danos materiais alegados. Em contrapartida, os juízes reconheceram a necessidade de reparos por danos morais: “Como as conseqüências foram decorrentes da negligência do hospital, que deu alta à paciente sem debelar a sua infecção, e sem tomar nenhuma providência, o que quase lhe custou a vida, é patente o dever de indenizar”, explicou o juiz relator.

Apelação Cível nº 446.407-3

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