Projeto de lei

Projeto prevê multa para empresa que entregar cartão não solicitado

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26 de novembro de 2004, 16h09

As instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e de débito poderão ser multadas se enviarem seus produtos sem autorização dos clientes. A medida, que é analisada pela Comissão de Defesa do Consumidor, está prevista no Projeto e Lei 4347/04, do deputado Carlos Nader (PT do Rio de Janeiro).

De acordo com a Agência Câmara, as empresas que descumprirem a determinação estarão sujeitas a multa de 1 mil Ufirs pela remesse de cartão sem autorização, e de 1,5 mil Ufirs pela cobrança indevida da anuidade. As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e deverão atender aos procedimentos administrativos instaurados pela Promotoria de Defesa do Consumidor (Procon). A fiscalização do cumprimento da medida também será feita pelos órgãos estaduais de proteção ao consumidor.

Segundo o autor do projeto, a remessa de cartões sem a solicitação ou autorização do consumidor está se tornando uma prática comum no país. O parlamentar ressalta que essa prática, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), é considerada abusiva. “Todo serviço prestado sem anuência do consumidor é considerado como amostra grátis”.

A proposta foi juntada ao PL 4804/01, do ex-deputado Edinho Bez, que também apresenta a mesma sugestão. Os dois projetos, que tramitam em caráter conclusivo, serão examinados ainda pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Leia o Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº … DE 2004.

(Do Sr. Carlos Nader)

“Estabelece multa pela emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor”.

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado e/ou autorizado.

Artigo 2º– Os infratores do disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor:

I — 1.000 UFIR’s, pela remessa sem prévia solicitação e/ou autorização do destinatário;

II — 1.500 UFIR’s, pela cobrança da anuidade, decorrente da remessa mencionada no inciso I;

III- Devolver, em dobro, ao titular do cartão emitido nos termos do inciso I, os valores de despesas a ele atribuídos, em qualquer hipótese.

§1º – As multas previstas no “caput”, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

§2º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pela Promotoria de Defesa do Consumidor – PROCON.

§3º – O produto das multas previstas neste artigo constituirá receita própria do PROCON.

Artigo 3º – A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelos órgãos estaduais de proteção ao consumidor, nos termos do regulamento.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Os cartões de crédito e de débito são modalidades de pagamentos que mais crescem no Brasil.

Em virtude disso, tem se tornado comum os consumidores receberem cartões de crédito ou de débito sem que façam o pedido. Muitos consumidores, porém, imaginam que, pelo fato de não

terem solicitado o cartão, não será cobrada anuidade, mas, na prática, não é isso o que ocorre. É prática contumaz das instituições financeiras e empresas de administração de cartões de crédito e débito, enviarem fatura cobrando pela anuidade dos referidos cartões, mesmo que não autorizados ou solicitados pelo consumidor.

De acordo com a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, tal medida configura prática abusiva. O artigo 39, parágrafo único da referida lei diz que “todo serviço prestado sem anuência do consumidor equipara-se à AMOSTRA GRÁTIS”. Em seu inciso III, o artigo 39 reza que “É vedado ao fornecedor de produtos e serviços enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Dessa forma, por ser esta uma prática abusiva, desobriga o consumidor a pagar anuidade ou qualquer outro valor, desde que não tenha feito uso do cartão recebido.

O consumidor não pode ser surpreendido pela cobrança de um serviço que ele não solicitou. Tal medida tem causado muitos prejuízos aos consumidores que não solicitaram ou autorizaram a entrega de cartões, sendo justo que os mesmos sejam ressarcidos pelos gastos com o cancelamento dos cartões ou eventuais prejuízos que essa medida tenha causado.

Assim, o presente projeto de lei visa explicitar, as punições passíveis pela via administrativa para este tipo de prática abusiva, praticada pelas instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, que tem criado muita controvérsia, o que obriga o consumidor que se sente lesado a recorrer ao Poder Judiciário, com ações que, em geral, levam bastante tempo para serem julgadas.

Por todo o exposto e em defesa desses consumidores que vêm sendo altamente prejudicados pelas instituições financeiras e administradoras de cartões, é que coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com sua aprovação.

Sala das Sessões, em … de … de 2004.

Deputado Carlos Nader

PL/RJ

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