Objeto de investigação

Trade Rio é investigada por crime contra a ordem tributária

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24 de novembro de 2004, 18h55

A Trade Rio Participações, Serviços e Administração Ltda terá de ceder seus livros contábeis e outros documentos ao Ministério Público Federal. O MPF estava de posse do material requisitado, Mas, em setembro deste ano, a empresa conseguiu uma liminar para obter a restituição dos bens. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. Ele suspendeu a liminar e autorizou o MPF a reaver os documentos.

Após analisar o pedido de Suspensão de Segurança do Ministério Público, o ministro concluiu existirem os pressupostos necessários para a concessão, pois há potencial prejuízo à investigação criminal. De acordo com o ministro, qualquer livro comercial está sujeito à fiscalização tributária ou previdenciária. O exame, entretanto, se limita aos pontos objeto da investigação. Esse entendimento é do Supremo Tribunal Federal.

Edson Vidigal lembrou também o Código de Processo Penal, que, no artigo 240, diz ser a busca domiciliar ou pessoal, devendo ocorrer quando existirem razões e fundamentos suficientes para sua autorização. O objetivo é colher elementos de convicção.

“Tenho reiteradamente decidido que, sendo a promoção da ação penal de competência privativa do Ministério Público, não cabe ao Judiciário interferir no desenvolvimento dos trabalhos investigatórios necessários para conferir o suposto delito”, esclareceu Vidigal.

O pedido de liminar feito pelo MPF para fazer a busca e apreensão dos livros contábeis e de outros documentos da empresa investigada foi autorizado pelo juiz federal da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. A Trade, então, impetrou Mandado de Segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Lá, a empresa conseguiu o direito a ter os documentos de volta. Em seguida, o MPF pediu ao STJ a suspensão da liminar concedida à empresa.

O MPF argumentou que a decisão do TRF-2 inviabilizou a apuração dos fatos delituosos e retirou seu poder investigatório, causando grave lesão à ordem pública. Reclamou que foi devolvido todo o material apreendido, inclusive aqueles pertinentes aos fatos apurados. O juiz da primeira instância tinha determinado a restituição, no prazo de 15 dias, dos itens não relacionados ao crime.

SS 1.435

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