Prejuízo moral

Namorado que agrediu namorada é obrigado a indenizar por danos

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8 de novembro de 2004, 10h13

Agredir namorada gera dever de indenizar por danos morais e materiais. O entendimento é da 7ª Câmara Cível, do Tribunal de Alçada mineiro, que mandou Nízio Leite Soares indenizar a ex-namorada em R$ 13 mil por danos morais, e R$ 6.051,01 por danos materiais. Cabe recurso.

Ele agrediu a então namorada com tapas, murros e um copo de vidro quando estava no bar Belvedere, em Uberlândia, Minas Gerais. Ela ficou sangrando quando Soares deixou o local. Por isso, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o ex-namorado. Alegou que teve gastos com tratamento odontológico e lucros cessantes por ter ficado afastada de suas atividades profissionais por mais de 30 dias.

Soares tentou culpar a garota pelo ocorrido. Argumentou que ela era sua namorada e estava em um bar na companhia de um desconhecido. Acrescentou que não há nenhuma prova concreta de que ela sofreu algum dano moral e que o valor da indenização arbitrado pela primeira instância (100 salários mínimos) era extremamente exagerado, segundo o TA-MG.

Os juízes do Tribunal de Alçada de Minas, José Affonso da Costa Côrtes, Guilherme Luciano Baeta Nunes e D. Viçoso Rodrigues, deram parcial provimento ao recurso. Eles reconheceram que a garota sofreu danos de ordem física e moral, mas que os cálculos da indenização deveriam, de fato, ser refeitos.

“Diante da impossibilidade de uma tarifação legal para danos morais, dependendo a fixação da apreciação de cada caso e das circunstâncias que o rodeiam, fixo a importância ressarcitória em R$ 13.000,00, que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês e corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da publicação do acórdão”, disse o relator.

Apelação Cível nº 439.667-8

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