Imposto de Renda

Projeto de Lei quer que restituição do IR seja feita em 120 dias

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2 de novembro de 2004, 8h40

A deputada Laura Carneiro (PFL-RJ) encaminhou à Câmara o Projeto de Lei nº 4217/04, que fixa o prazo máximo de 120 dias para a restituição do Imposto de Renda de pessoa física. A proposta prevê, também, que em caso de restituição retida pela malha fina os valores sejam pagos até o final do exercício financeiro.

“É de amplo conhecimento a demora que se tem verificado, por parte da Secretaria da Receita Federal, na devolução dos valores pagos a mais pelos contribuintes do imposto de renda”, diz a deputada. Ela ressalta que são conhecidos muitos casos em que as restituições são efetuadas nos exercícios seguintes, sem que haja mais explicações, sob o argumento de que a declaração “caiu em malha” ou que está sendo “objeto de verificações”.

Segundo a Agência Câmara, o projeto quer que, caso descumpra as regras, a União restitua o Imposto com juros equivalentes à taxa referencial Selic mais 50% de multa sobre o valor calculado.

A Lei nº 9250/95 prevê que o valor da restituição do Imposto de Renda da pessoa física será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. Os juros devem ser calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

A proposta tramitará em conjunto com os projetos nºs 3901/04 e 3493/04, de autoria dos deputados Nelson Bornier (PMDB-RJ) e Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Os projetos fixam prazo de 30 dias para o pagamento da restituição do IR. Eles estão sendo analisados pela Comissão de Finanças e Tributação, que indicou como relator o deputado Francisco Dornelles (PP-RJ).

Leia o Projeto de Lei

PROJETO DE LEI No…, DE 2004

(Da Sra. LAURA CARNEIRO)

Dispõe sobre prazo e condições para a restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se o art. 16-A ao texto da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. A restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas, apurada em declaração de rendimentos entregue tempestivamente, observará como prazo máximo, contado do termo final para sua entrega:

I — 120 (cento e vinte) dias, quando a declaração estiver em situação regular; ou

II — o término do exercício financeiro correspondente, quando a declaração for submetida a malhas ou exames de verificação, salvo se instaurado procedimento fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972, e respectivas alterações.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, no caso de a declaração ser submetida a malhas ou exames de verificação, inclusive através da INTERNET, a partir do prazo mencionado no inciso I, todas as informações necessárias ao conhecimento, pelo contribuinte, das razões que tenham levado o Fisco a reter a declaração.

§ 2º A inobservância dos prazos mencionados nos incisos I e II acarretará, para o Fisco, a restituição do imposto, com o acréscimo dos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC mais 50% de multa sobre o valor assim calculado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É de amplo conhecimento a demora que se tem verificado, por parte da Secretaria da Receita Federal, na devolução dos valores pagos a maior, declarados anualmente pelos contribuintes do Imposto de Renda — pessoas físicas. São, inclusive, conhecidos os casos em que as restituições são efetuadas no(s) exercício(s) seguinte(s), sem que haja maiores explicações, sob o argumento de que a declaração “caiu em malha” ou está sendo objeto de verificações.

Tal tratamento é injustificável, pois, na maioria das vezes, as quantias declaradas têm de ser efetivamente restituídas, e o contribuinte não chega a ser responsável pela falta ou divergência de informações que constituíram a razão para a retenção da declaração, como, por exemplo, no caso de pessoas jurídicas que não prestaram informações sobre os valores retidos e recolhidos na fonte, ou, então, quando esses valores não “batem” com os declarados pelos beneficiários.

É evidente que se reconhece a necessidade de prazos tanto para as apurações preliminares da Receita, como para a inclusão, na programação financeira de desembolso, das restituições a que têm direito os contribuintes.

O prazo estabelecido pela legislação atual, de 120 dias para as declarações em situação regular, parece razoável, mas também é necessário prever aquelas situações em que não houve comprovação de erro ou fraude, e a apuração do fato pode demandar verificações complementares ou mais aprofundadas por parte do Fisco. Ora, isto não pode acarretar prejuízos para a maioria dos contribuintes, até porque o Fisco tem todas as prerrogativas para, a qualquer momento, mesmo considerando os prazos decadenciais, intimá-los e notificá-los.

Entendemos, assim, como plenamente razoável a fixação dos prazos estabelecidos no Projeto, bem como de penalidade no caso de apropriação por prazo indeterminado de valores pretensamente devidos ao contribuinte, e, ainda, o direito deste de, a qualquer momento, saber se os valores declarados estão sendo questionados e quais as razões que lhe impedem de obter restituição pleiteada.

Conto, pois, com o apoio dos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2004.

Deputada LAURA CARNEIRO

PFL/RJ

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