Questão de boa-fé

Comprador não é obrigado a investigar origem do produto adquirido

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26 de março de 2004, 9h20

O comprador não é obrigado a investigar a origem da mercadoria adquirida quando a transação é feita de forma regular, com a emissão de nota fiscal. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso proposto pela Valmet do Brasil S/A Indústria e Comércio de Tratores, de Brasília, contra a Fazenda Nacional.

Os ministros reconheceram a boa-fé da Valmet na compra de produtos que haviam sido importados irregularmente pela empresa vendedora. Segundo o Fisco, sem o pagamento dos tributos devidos.

A empresa de tratores entrou na Justiça com um mandado de segurança contra o secretário da Fazenda Nacional, após ser decretada pena de perda das mercadorias adquiridas. Mas perdeu em primeira e segunda instâncias.

“Aquele que, no mercado interno, adquire, mesmo com nota fiscal, bens de procedência estrangeira, importados sem pagamento dos tributos devidos, incorre na pena de perdimento, ainda que não haja destinação comercial. Poderá, sim, se for o caso, pleitear indenização do alienante”, registrou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não poderia sofrer a penalidade. “No desempenho de suas atividades, realizou a operação de aquisição de forma regular no mercado interno, de uma empresa conhecida do ramo, devidamente cadastrada nos órgãos fiscais, com a competente emissão de nota fiscal”, afirmou o advogado.

“O bem adquirido encontrava-se devidamente contabilizado em seu ativo fixo, não se encontrando depositado com a finalidade de comercialização clandestina, tampouco em circulação”, argumentou.

Ainda segundo ele, não se pode atingir com punições o terceiro de boa-fé que desconhecia a irregularidade na importação de mercadoria adquirida para consumo próprio.

O relator do processo no STJ, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos da defesa. “Do exame do voto condutor do acórdão recorrido, constata-se que o recorrente comprou a mercadoria estrangeira de estabelecimento comercial, ao que tudo indica, regularmente estabelecido, tendo sido expedida a documentação fiscal pertinente”, afirmou. (STJ)

Resp 80.326

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