Estabilidade garantida

Empregado celetista da administração direta tem estabilidade

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25 de março de 2004, 11h17

A Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito dos servidores celetistas da administração direta, das autarquias e das fundações à estabilidade prevista na Constituição Federal.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso proposto pelo município de Bofete (SP) contra decisão da 2ª Turma do TST. Os ministros mantiveram a determinação anterior: reintegração de um motorista que trabalhou na prefeitura no período de fevereiro de 1994 a agosto de 1997, dispensado sem justa causa, e o pagamento dos salários e demais verbas relativos ao período de afastamento.

O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que a decisão da 2ª Turma foi tomada Orientação Jurisprudencial 265, que prevê a estabilidade aos servidores celetistas.

Em uma das decisões que serviram de referência para a formação da jurisprudência sobre essa questão, o ministro Milton de Moura França citou entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Segundo ele, o STF consagrou a tese de que o “servidor-empregado, contratado após prévia aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza de estabilidade do artigo 41 da Constituição, beneficiando-se, assim, do direito de, somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa, quando seu empregador é a administração pública, autárquica ou fundacional”.

Em outra decisão sobre o assunto, o ministro Brito Pereira enfatizou que o Supremo, “a quem compete apreciar em último grau, a questão constitucional acerca da estabilidade dos empregados públicos”, tem reiterado esse entendimento.

Sobre a mesma questão, o ministro Rider de Brito já afirmou que o artigo 41 da Constituição, ao mencionar a estabilidade do servidor público, não fez distinções entre estatutários e celetistas. (TST)

ERR 644.932/2000

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