Manual de Greve

Policiais federais elaboram guia de leis para cruzar os braços

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10 de março de 2004, 15h57

A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) divulgou nessa terça-feira um manual para orientar legalmente os agentes federais em greve. Trata-se de um autêntico kit de sobrevivência jurídica.

Segundo Francisco Carlos Garisto, presidente da Fenapef, 100% da categoria cruzou os braços. Nesta terça-feira, também o diretor-geral da PF, delegado Paulo Lacerda, baixou portaria em que determina o confisco de armas,de jaquetas corte de salários e dos grevistas. “Entregamos sempre as armas antes das greves, desde a primeira em 1991, não fazemos greve armada. Agora jaqueta não entregamos: é uma forma de evitar que gente infiltrada entre os grevistas, que não é da PF, cometa barbaridades e tente cometer crimes para nos comprometer. Vamos lutar até o STF pelo aumento salarial”, diz Garisto. Os federais querem aumento de 85% dos salários, com base em lei que lhes faculta salários compatíveis com quem tem nível superior.

Conheça trechos do manual dos grevistas da PF

GREVE: ORIENTAÇÕES AOS POLICIAIS

INTRODUÇÃO

O objetivo desta Cartilha é contribuir para uma participação ampla e consciente dos companheiros da Polícia Federal na Greve que estará sendo desencadeada em busca da implantação de vencimentos de nível superior para todos os integrantes da Carreira Políci federal, como previsto na Lei nº 9.266/96.

No presente texto são abordados diversos aspectos relativos à Greve e, respondidas as principais dúvidas da categoria, levando-se em consideração, o posicionamento do Poder Judiciário sobre a matéria.

FENAPEF

EXERCÍCIO DO DIREITO DA GREVE

Diversamente do que muitos imaginam, a Greve não é um delito, pois trata-se na verdade de um direito legítimo contido nos artigos 9º e 37, inciso VII, da Constituição Federal; na Súmula nº 293 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT – Organização Internacional do Trabalho e, no artigo 1º da Lei 8.783/89. O Direito de greve é um direito político universal, uma conquista democrática e constitucional.

CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO

O Direito de exercício da Greve não deve ser utilizado de forma irracional. È um instrumento que deve ser usado somente em última instância e, assim mesmo, com critérios pré-estabelecidos,bom senso, sabedoria e com estratégia, para que não se transforme numa arma que se volte contra os próprios grevistas ou venha a prejudicar as entidades de classe.

Diferentemente, procura-se manter as entidades, as instituições e o próprio Estado, pois a greve propicia o ajustamento das relações.

A Greve no serviço público, possibilita o ajustamento das relações entre os servidores e o Estado, restaurando ainda que parcialmente, o equilíbrio nas relações sociais e econômicas.

A Greve, somente deve ser utilizada, depois de esgotadas as possíveis tentativas de diálogo.

A Greve é um importante direito, devendo ser utilizado como último rátio, ou seja, remédio extremo, após esgotar-se totalmente a via da negociação.

A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

O texto do inciso VII, do artigo37 da Constituição Federal de1988, assegurou o exercício do direito de Greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de Lei complementar.

Em virtude de tal Lei complementar nunca ter sido editada, o entendimento inicial, inclusive no STF, foi o de que o direito de greve dos servidore públicos dependia de regularização.

Essa fita de regulamentação, entretanto, segundo inúmeras Cortes do país, não tem sido capaz de impedir o lícito exercício constitucionalmente estabelecido, até porque “a Greve é um fato, decorrendo sua deflagração decorrendo de fatores que escapam aos estritos limites do direito positivo” (Ministro Marco Aurélio, in MI nº4382/400).

Nesse passo, ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões judiciais, versando questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas.

1-Decisão preferida pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, diz que enquanto não vierem às limitações impostas por Lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto jungido ao advento da Lei (STJ Mandado de Segurança 2834-3 SC, rel. Ministro Adhemar Maciel, 6º turma, fonte: Revista Síntese Trabalhista, v.53, novembro de 93).

2-Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, informa que a mora do legislativo, não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação negociada. (Tribunal Regional Federal, 4º Região, unânime, apelação cível nº 96.04.05017-6, relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira, julgado em 15/08/2000, publicado no DJ-2 nº80E, de 25/04/2001, P. 842).

3-decisão havida no Tribunal Regional Federal da 1º Região recebeu a seguinte passagem em seu Acórdão: “1- A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, garantiu o direito de Greve ao servidor público, condicionando com tudo, seu exercício aos termos e limites definidos em Lei específica. A Constituição de 1988, por conseguinte, aboliu a proibição anterior de Greves nos serviços públicos, passando a permití-la. Treze anos, no entanto, são passados e a lei específica não é editada. A vontade do constituinte está sendo desrespeitada, e nenhuma providência é tomada. A Constituição permitiu a Greve. O servidor pode exercitar esse direito, ainda que não haja lei específica regulamentando-o. Enquanto essa lei não vier, é de se aplicar a Lei 7.783, de 1989- Lei de Greve. O direito de greve é que não pode deixar de ser exercido por desídua, uma desísua dolosa, do legislados infraconstitucional, que na hipótese, está se pondo acima do legislador constituinte. 2- A eficácia da norma constitucional não pode ficar a depender de uma norma hierarquicamente inferior que nunca é editada” (AI nº 2002.01.00.034650-0/ BA- unânime- 2ª Turma-relator Juiz Tourinho Neto).

Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de Greve; essa lei, embora específica, seja ordinária, e não mais complementar.

Ora, lei ordinária específica sobre o direito de Greve existe desde 1989 (Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala de trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também aos servidores públicos federais.

Entretanto, não existe ainda decisões judiciais que afirmem essa recepção legislativa.

Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei nº 7783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para o servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.

Assim, pode-se afirmar que o entendimento dominante no Poder Judiciário, embora ainda objeto de controvérsias é o de que o direito de greve pode ser exercido livremente. È aconselhável porém, que sejam observados os dispositivos da Lei 7.783/89 quando da deflagração de movimento paredista de servidores públicos, de forma a possibilitar uma eventual defesa judicial dos grevistas e de suas entidades representativas.

A GARANTIA DOS SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS

Faz-se necessário a observação do que estabelece o §1º do artigo 9º da Constituição Federal, quando da ocorrência dos movimentos grevistas, que prevê a obrigatoriedade da garantia dos serviços mínimos indispensáveis à comunidade. No entanto, não existe uma definição legal do que sejam esses serviços indispensáveis ou essenciais no caso da Polícia Federal.

Assim, sempre que possível, deve ser buscada uma definição conjunta entre os dirigentes sindicais e/ou Comandos de Greve com a Administração (dirigentes dos órgãos públicos), para garantir durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.

O SERVIDOR NO ESTÁGIO PROBATÓRIO E A GREVE

O Estágio Probatório é o meio adotado pela administração pública, para avaliar a aptidão dos concursados para serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário servidor, ser penalizado pelo exercício de um direito seu.

Os servidores públicos em estágio probatório, embora não estejam ainda efetivados no serviço público e, no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto também podem exercitar seu direito constitucional de participação na greve.

Durante a greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório, que participaram de movimento grevista. Sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou na ocasião, “haver licitude da adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”. Concluindo que o “estagiário não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação”. (TJ/ RS Mandado de Segurança nº 595.128281).

Decisões da Justiça Federal do Distrito Federal, garantiram aos servidores da Receita Federal, em estágio probatório, participantes de movimento grevista, que fossem afastados todos e quaisquer “efeitos decorrentes de sua participações em greve” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL- DÉCIMA SEXTA VARA

PROCESSO Nº 2002.34.00.13530-4 16ª VARA FEDERAL/ DF- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CLASSE 2200

IMPTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL- UNAFISCO

IMPDOS: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL

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