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Ministra deve cumprir decisão para readmissão de anistiados de Collor

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5 de março de 2004, 14h16

Em um longo julgamento, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que seja oficiada a ministra de Estado das Minas e Energia para que, em um prazo de 90 dias, cumpra efetivamente a decisão tomada pela Seção, de suspender os efeitos de portaria que anulou anistia de funcionários demitidos pelo ex-presidente Fernando Collor de Melo.

Em junho de 2002, a Primeira Seção concedeu a ordem ao mandado de segurança impetrado por 323 funcionários da extinta Petrobrás Comércio Internacional S/A — Interbrás, sociedade de economia mista sob controle da União e subsidiária da Petrobrás. Com a decisão, os efeitos da portaria interministerial que anulou a anistia de servidores demitidos no governo Collor foram suspensos. A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, acolheu os argumentos dos servidores considerando que o direito de rever os atos de anistia decaiu.

Em 1990, o governo Collor fez uma reforma administrativa e demitiu vários funcionários. Em 1993, o novo governo, sendo presidente Itamar Franco, baixou um decreto criando a Comissão Especial junto à Presidência da República e vinculada à Secretaria da Administração Federal (SAF) para fazer o “exame dos atos de dispensa ou rescisão de contratos ou empregos de provimento efetivo da administração pública federal direta e indireta, no período de 16/3/90 a 30/9/1992”.

A anistia dos funcionários públicos demitidos no governo Collor foi publicada nas Portarias nº 34 e 65, respectivamente em 30 de dezembro de 1994 e 13 de janeiro de 1995. Posteriormente, o Governo Federal editou a Portaria nº 116, de 20 de junho de 2000, para tornar sem efeito a anistia. Ela era assinada pelos ministros do Planejamento, Fazenda e Minas e Energia.

A Interbrás era uma trading company,criada em 1976, para fazer operações no comércio exterior. Ela foi extinta em abril de 1990 e as atividades da empresa foram absorvidas pela Braspetro e pela Petrobrás. Em 1994, o Ministério das Minas e Energia constituiu a subcomissão setorial de anistia para analisar os pedidos dos servidores demitidos da Interbrás e de outras subsidiárias da Petrobrás. A decisão da subcomissão foi contrária à anistia dos servidores. Inconformados, estes recorreram à comissão, que reconsiderou o resultado.

A alegação dos servidores no mandado de segurança era que o prazo para a administração federal para rever o ato administrativo foi extinto em janeiro de 2000, isto é, cinco meses antes da publicação da portaria que suspendeu as anistias, conforme está estabelecido na Lei 9.784/2000.

Promovida a execução do julgado, oficiou-se ao Ministro de Estado de Minas e Energia, determinando que a Petrobrás se abstivesse de admitir novos empregados enquanto não fossem readmitidos os anistiados da Interbrás. Entretanto, chegou ao STJ uma reclamação deles quanto ao não cumprimento do julgado, visto que decorreram quase nove anos da anistia sem terem retornado ao cargo primitivo ou equivalente. Segundo eles, a empresa estaria procedendo à readmissão de forma irregular como, por exemplo, a utilização de um contrato de admissão, com estágio probatório e possibilidade de demissão, em vez de um contrato de readmissão.

A ministra Eliana Calmon, presidenta da 1ª Seção, ao analisar a reclamação ressaltou que pelo teor dos pedidos dos anistiados, a Petrobrás está cumprindo o julgado, mas há uma série de peculiaridades que estão causando problemas no curso da execução, como: a readmissão não está obedecendo à Lei 8.878/1994; não aceitam os anistiados a readmissão com contrato de experiência; não receberam indenização e há pendência quanto aos aposentados.

Em seu voto, a ministra sugeriu uma série de procedimentos para que se cumpra o estabelecido na decisão judicial. Para Eliana Calmon, a Petrobrás deve promover a readmissão dos anistiados observando os cargos e funções por eles exercidos na empresa extinta, dentro da maior compatibilidade possível, independentemente de compatibilidade salarial, por se tratar de uma empresa inteiramente nova e com padrões salariais próprios. “O contrato inicial dever ser de experiência, por noventa dias, para aferir a compatibilidade. A não compatibilidade não resultará em rescisão. Se não houver adequação, haverá remanejamento para outro cargo sem prejuízo empresarial”.

Além disso, a ministra destacou que a Petrobrás não é responsável pelos efeitos financeiros e indenizações, cabendo-lhe pagar os salários dos readmitidos. “Cabe aos autores reivindicar da União a indenização pelo período decorrido entre a cessação da anistia, pela Portaria Interministerial 116, de 20/6/2000, até a data da efetiva reintegração”.

O ministro Peçanha Martins, cujo voto foi o vencedor, divergiu dos procedimentos sugeridos pela ministra Eliana Calmon considerando que os anistiados devem ser readmitidos conforme a Lei 8.878/1994, sem determinações específicas. “A nossa decisão deve ser reafirmada com o cumprimento efetivo de todos os atos. Devemos nos limitar a fazer com que o Ministro de Estado cumpra a decisão judicial sob um prazo e pena de multa diária”.

A Seção, por maioria, concordou com o ministro Peçanha Martins para que, num prazo de noventa dias, o Ministério das Minas e Energia cumpra efetivamente a decisão judicial, implementando-se os efeitos decorrentes na data da concessão da anistia, sob as penas da lei, impondo-se multa equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da readmissão de cada impetrante. (STJ)

MS 7.200

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