Contrato sem concurso

TST firma entendimento sobre serviços públicos emergenciais

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3 de março de 2004, 14h37

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu os efeitos jurídicos da prorrogação do contrato trabalhista firmado pela Administração em relação a serviços de excepcional interesse público.

O caso sob exame envolveu o município paraibano de Ingá e o espólio de um trabalhador que havia sido contratado para atuar no plano emergencial de erradicação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue e da febre amarela.

O objetivo dos herdeiros do falecido, representados em juízo pelo espólio, era o de ver reconhecido a formação de vínculo de emprego de duração indeterminada entre a prefeitura de Ingá e o trabalhador.

Reconhecida a validade do contrato, firmado em abril de 1998 e sucessivamente prorrogado até dezembro de 2000, pedia-se a incorporação das verbas típicas de uma relação trabalhista prevista na CLT.

O pedido foi negado pela Justiça do Trabalho paraibana, com base na Lei 8745/93 – que trata da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A norma prevê a hipótese de contrato administrativo sem a realização de concurso público.

No recurso interposto no TST, o espólio do trabalhador sustentou que o contrato de trabalho em questão nasceu sem qualquer irregularidade, de acordo com as exigências constitucionais e da legislação específica. A alteração de sua natureza se deveria à prorrogação que o transfigurou em contratação por prazo indeterminado, o que tornou desnecessário concurso público para o ingresso nos quadros municipais.

Ao analisar o tema, a juíza convocada Dora Maria da Costa, relatora do processo, destacou que “o contrato inicialmente celebrado autoriza ao prestador de serviços às verbas e vantagens tipicamente estatutárias, e não indenizatórias (CLT)”.

E prosseguiu: “Quanto ao período posterior ao termo final do contrato para prestação de serviços de excepcional interesse público, não se pode reconhecer que a extrapolação do prazo transmutou a contratação para o caráter indeterminado em razão do vício na contratação, qual seja, ausência de prévia aprovação em concurso público”. Dessa forma, negou as pretensões dos herdeiros.

O único ponto deferido a favor do espólio correspondeu ao pagamento das prestações asseguradas pela jurisprudência do TST em caso de contrato nulo por ausência de concurso público.

“Assim, a prestação de serviços após o termo final do contrato especial, nos termos do Enunciado 363 do TST, assegura apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”, finalizou a relatora. (TST)

RR 170/01

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