Justiça decide que vaga de garagem é bem de família impenhorável
3 de maio de 2004, 11h31
Vaga de garagem é parte indissociável do apartamento e garantida pela lei que assegura que não pode ser penhorado o imóvel residencial do devedor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Miranda e Quadros Ltda., de Porto Alegre.
A Fazenda Pública gaúcha entrou na Justiça com execução fiscal contra a empresa, para cobrar R$ 91.629,67 referentes a uma dívida de ICMS. Como não conseguiu satisfazer o débito por falta de bens da empresa executada, obteve a penhora de uma vaga de garagem, no valor de R$ 4 mil, que pertence ao sócio-gerente da Miranda e Quadros.
O juiz de primeira instância, no entanto, desconstituiu a penhora, por considerar a vaga de garagem como bem de família impenhorável. A decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Daí o recurso da Fazenda Pública, pedindo ao STJ que concedesse o direito de levar a leilão a vaga penhorada.
Ao manter as decisões anteriores, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, argumentou que, sendo a vaga parte integrante do imóvel, a incidência da regra que garante a impenhorabilidade do bem de família deve abarcar, também, a garagem do apartamento residencial, que não pode ser considerada um luxo ou um supérfluo.
O ministro também ressaltou que a lei referente aos condomínios veda a transferência do direito de guarda de veículos nas vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio. Para ele, embora haja algumas decisões da 2ª Seção do STJ no sentido de considerar penhorável a vaga na garagem, não há como negar que ela integra o imóvel residencial. (STJ)
Resp 595.099
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