Consumidores cobram explicações de planos de saúde
22 de junho de 2004, 10h01
O Procon de Santo André impetrou vinte ações judiciais individuais contra o Grupo Saúde ABC, que aumentou em 40% o preço de seus contratos. Antes da ação judicial, o Procon ABC se reuniu com a diretoria do Saúde ABC e seus associados para tentar uma conciliação. A empresa não voltou atrás. Com isso, os vinte associados que recorreram à Justiça conquistaram o direito de pagar o plano em juízo.
Os aumentos abusivos dos planos de saúde fizeram crescer as filas às portas do Procon e do Idec – Instituto de Defesa do Consumidor, e congestionaram o disque-denúncia da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Embora o índice de reajuste da ANS, deste ano, para contratos assinados a partir de 1999, seja de 11,75%, algumas empresas de saúde, estão se valendo de artifícios para aumentar as mensalidades de planos anteriores à data muito acima deste limite e do que determina a lei. Pelas normas em vigor, para contratos assinados até 1998, vale o índice de reajuste previsto no documento assinado entre as partes. Caso não haja indexador no contrato, vale então o reajuste de no máximo 11,75%.
O Grupo Trasmontano é outro exemplo de aumento além da conta. A mensalidade de seus associados foi reajustada em 20%. A ANS – Agência Nacional de Saúde considerou irregular o aumento e autuou o Grupo.
O valor da multa por aumento irregular da mensalidade, que varia de acordo com o número de associados do plano, pode chegar a R$ 520 mil. No caso do Trasmontano, deve ficar em R$ 350 mil.
A avalanche de reclamações contra os aumentos de planos de saúde fez com que outro órgão também se mobilizasse. O Idec publicou em seu site (www.idec.org.br) um texto alertando contra os valores abusivos nos contratos do Trasmontano. Para orientar os usuários, o Instituto publicou o modelo de carta para o associado enviar à diretoria da empresa de saúde.
Também os Procons de São Paulo e de Santo André – onde estão 60% dos associados do Trasmontano – enviaram a diretoria da empresa uma Carta de Informações Preliminares (CIP), pedindo explicações. Até agora, o plano de saúde não se manifestou.
Leia a íntegra da petição do Procon de Santo André em defesa dos associados do Grupo Saúde ABC:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA_______ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ-SP.
(NOME), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade RG 000000000 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 00000000, residente e domiciliado no Município de Santo André, na Rua (Logradouro), CEP – 00000-000, por seus advogados “in fine” assinados, (instrumento de mandato anexo), vem à presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
face à empresa SAÚDE ABC PLANOS DE SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.178.490/0001-71, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob nº 41.280-5, com endereço nesta cidade de Santo André, na Rua XV de Novembro, 444, Centro, CEP 09015-000, na pessoa de seu representante legal, nos termos dos artigos 890 e seguintes do CPC; artigo 4º, inciso I, e artigo 6º, inciso V, da Lei 8.078/90; artigo 11, § 1º da Lei 9.868/99, e demais legislações aplicáveis à espécie, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir:
I- D O S F A T O S.
O requerente celebrou contrato tendo por escopo prestação de serviços médicos perante agentes credenciados. O ajuste ocorreu em data anterior à lei que veio regular a espécie sob nº 9656/98.
O novo diploma normativo estabeleceu quanto à contratação de planos e seguros privados de assistência á saúde, novas regras, dentre as quais a que determinou que o reajuste do prêmio mensal observasse periodicidade anual e fosse submetido à aprovação do órgão governamental regulador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Visando regularizar a situação contratual de consumidores que firmaram contrato anteriormente à inovação normativa e deixaram de optar pela adaptação de seus contratos à nova disciplina legal, o governo federal, por meio da Medida Provisória 2177-44/2001, acresceu à Lei 9656/98 novo dispositivo, especificamente o artigo 35-E.
Tal dispositivo estendeu o controle da agência reguladora sobre os contratos firmados anteriormente à vigência da lei, inclusive quanto ao reajuste das prestações pecuniárias.
Contudo, a Confederação Nacional de Saúde – CNS, ingressou perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade, ADI 1931, visando suspender a eficácia de alguns artigos da Lei 9656/98 – entre os quais o já citado artigo 35-E, e seu § 2º – a qual obteve o deferimento liminar por unanimidade, em votação plenária de 21.08.2003, publicada no Diário da Justiça em 28.05.2004.
Não há decisão final quanto ao mérito e pendem embargos de declaração opostos à decisão cautelar que suspendeu a aplicação do dispositivo atacado.
Alegando por motivo esta decisão provisória a requerida fez expedir boleto de cobrança ao ora requerente com o fito de adequar financeiramente o contrato, para tanto aplicou às mensalidades reajuste astronômico.
A majoração afeta desproporcionalmente a situação econômico-financeira do requerente e configura-se excessivamente onerosa para o mesmo.
Por outro lado a empresa requerida não apresentou qualquer planilha de cálculo que pudesse justificar o quantum do aumento pretendido.
A requerida se recusa a receber outro valor senão aquele que, unilateralmente, fez inserir no boleto referente ao mês de junho/2004, não aceitando o pagamento no valor que o requerente vem consignar em Juízo, correspondente à mensalidade de maio/2004, ou seja, o valor principal sem a majoração excessiva pretendida pela empresa.
Almejando composição amistosa entre as partes o requerente procurou o órgão de defesa do consumidor desta municipalidade para intermediar reajuste de comum acordo em patamares razoáveis e adequados à sua situação econômico-financeira, o que não foi aceito pela empresa requerida.
Assim, não lhe restou outra alternativa senão buscar perante o Poder Judiciário, solução para a demanda.
II- D O D I R E I T O.
Nobre Julgador, sem sombra de dúvida a posição adotada pela ré não se coaduna com o direito aplicável à espécie, com efeito, já há muitos anos o legislador pátrio quando ingressou no ordenamento jurídico com o Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, (Lei de Introdução ao Código Civil) em seu artigo 5º disciplinava a necessidade de observação dos fins sociais da lei quando de sua aplicação. O intérprete da lei deve levar em conta as condições pessoais das partes e a vida hodierna para que a decisão espelhe o objetivo maior da lei que é a Justiça.
Por seu turno, o magistral Código de Defesa e Proteção do Consumidor, conferido a nós pelo legislador pátrio sob nº 8.078/90, disciplinou expressamente em seu artigo 4º, inciso I, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, proteção de seus interesses econômicos, transparência e harmonia das relações de consumo, atendendo, entre outros princípios, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Já o artigo 6º, inciso V da lei em comento, estabelece como direitos básicos do consumidor, a vedação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Ainda, se por mais não fosse, a Lei 9868/99, que disciplina a Ação Direta de Inconstitucionalidade, no seu artigo 11, § 1º, é categórica em delimitar os efeitos da decisão cautelar aos atos e fatos futuros, não admitindo a retroação de seus efeitos, como pretende a requerida.
Ora, o requerente desde que pactuou o contrato com a requerida teve reajustadas as prestações pelo índice estabelecido contratualmente, qual seja, o IGP-M. Por força da norma de 1998 o reajuste das mensalidades passou a obedecer índices divulgados anualmente pela ANS. Agora, diante de decisão provisória do Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI supramencionada, deseja a requerida obter adequação financeira do contrato que extrapola absurdamente toda e qualquer inflação do período. Tal circunstância não se mostra razoável e afigura-se mesmo totalmente desproporcional ao requerente, o que o faz insurgir-se através da presente ação buscando no Poder Judiciário a solução eqüitativa para dirimir o litígio.
Gize-se que, se o desejo da requerida é readequação do equilíbrio atuarial de sua carteira de associados, o instrumento adequado a tal finalidade é a promoção dos chamados reajustes técnicos, por meio dos quais as empresas operadoras demonstram aos seus associados e ao órgão regulador os dados financeiros e a necessidade de aumentos nas mensalidades.
Corroborando tal entendimento a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, autuou a requerida com vistas a aplicar-lhe penalidade de multa.
III- D O S P E D I D O S.
Desse modo, com fulcro nos artigos 890 e seguintes do CPC, requer à Vossa Excelência, consignar em Juízo o pagamento de suas prestações periódicas atinentes ao seu contrato pelo valor do boleto emitido em maio de 2004, e demais pagamentos sucessivos até solução da lide, com efeito de pagamento nos respectivos prazos legais, requerendo desde já a citação da requerida para levantar os depósitos ou ofertar contestação, sob pena de não o fazendo ser-lhe decretada a revelia, arcando com as conseqüências legais que daí advierem, em especial a confissão ficta.
Requer, ainda:
1)- A concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, vez que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração anexa.
2)- A condenação da requerida ao pagamento da custas judiciais e honorários advocatícios, tudo monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
3)- Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e necessários.
4)- Requer que as publicações do feito sejam efetivadas em nome de todos os procuradores constantes do instrumento de procuração.
5) – Por derradeiro, em razão de serem beneficiários do plano de saúde sua mãe, (nome da beneficiária), que conta 82 (oitenta e dois) anos de idade e neste momento encontra-se internada em nosocômio da requerida, e seu pai, (nome do bveneficiário), que conta 83 (oitenta e três ) anos de idade, e em atenção a regra do Art. 71 da Lei 10.741/03, requer autorização para que o feito seja distribuído com urgência a fim de que possa providenciar o depósito dos valores na data do vencimento e com isso obter efeito de pagamento da parcela que afaste a possibilidade de interrupção na prestação dos serviços.
Dá-se à causa o valor de R$ 00000,00.
Nestes termos,
P. e A. Deferimento.
Santo André, 15 de junho de 2004.
CHARLES MOURA ALVES
OABSSP. 180.705
ORIVALDO OLIVEIRA LOPES
ABSSP. 79.560
CLAUDIA SANTORO
OABSSP. 155.426
EDUARDO CAMILL BRAUN CARREIRA
OABSSP. 142.350
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