Sem negociação

Acordo que prevê conciliação prévia não impede acesso à Justiça

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14 de junho de 2004, 9h51

O fato de a cláusula de acordo coletivo prever conciliação extrajudicial não tira do trabalhador o direito de recorrer à Justiça do Trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso proposto pela Pirelli Pneus S/A.

A multinacional contestou decisão do TRT de Campinas (SP), que reconheceu direito de um ex-empregado recorrer à Justiça para cobrar horas extras, mesmo havendo cláusula em acordo coletivo prevendo que eventuais divergências seriam resolvidas extrajudicialmente. Para a empresa, o trabalhador não poderia ingressar em juízo antes de esgotadas as vias extrajudiciais, pois não detinha interesse nem legitimidade para tanto.

Com a decisão do TST, além de garantir o direito de ação do trabalhador, foi determinado o pagamento das horas extras reclamadas. As informações são do site do Tribunal Superior do Trabalho.

A cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 1995 entre Pirelli e o sindicato da categoria para o período 1996-1997, estabelecia “a obrigatoriedade de se procurar resolver qualquer divergência de ordem trabalhista através da via extrajudicial, instando, primeiro, a empresa a se pronunciar sobre a pretensão”.

Em primeiro grau, a preliminar levantada pela empresa foi repelida. A sentença registrou que “o acordo coletivo não tem o condão de excluir do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito”. A tese foi confirmada pelo TRT de Campinas, que afastou a questão preliminar com base no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O relator do caso no TST, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, iniciou sua decisão fazendo um paralelo entre os dois dispositivos constitucionais que estariam aparentemente em choque nesse caso.

O primeiro (artigo 7º, inciso XXVI), refere-se ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, o que, a princípio, teria sido negligenciado pelas decisões das instâncias ordinárias. O segundo (artigo 5º, inciso XXXV) dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Segundo ele, deve prevalecer o artigo que garante, incondicionalmente, o acesso ao Judiciário.

O relator acrescentou que o acordo coletivo da Pirelli é anterior à Lei 9.958/00, que instituiu as chamadas comissões de conciliação prévia como requisito para exaurir as vias extrajudiciais, mediante o estabelecimento de prazos e procedimentos. E manteve a decisão firmada nas instâncias inferiores.

RR 640.436/00.1

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