Briga trabalhista

TST determina execução da CUT-MG em processo de ex-assessora

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1 de junho de 2004, 9h57

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento de execução contra a Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais (CUT-MG). A ação havia sido extinta em segunda instância. A decisão garante a uma ex-assessora terceirizada receber diferenças salariais.

Contratada pelo Grupo de Estudo e Formação Sindical (Gefasi) para trabalhar na CUT, ela ganhou na Justiça do Trabalho o direito à equiparação com assessores da entidade pela realização das mesmas tarefas. Mas o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) extinguiu a execução com o fundamento de que não havia como apurar a diferença salarial.

Isso porque, na petição inicial da ex-assessora, foi apontado como parâmetro de equiparação o salário de um assessor também terceirizado. Os juízes consideraram inadmissível fazer a apuração das diferenças salariais com base na remuneração de um outro assessor cujo nome não havia figurado na fase de conhecimento do processo. Por se tratar de processo em fase de execução, o recurso no TST só é admitido na hipótese de ofensa direta à Constituição.

O relator da matéria, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, examinou o recurso da ex-assessora sindical sob o aspecto da “intocabilidade inerente às decisões definitivas de mérito”, prevista no dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI) da prevalência da coisa julgada. Segundo ele, como a Justiça reconheceu, em definitivo, o direito da ex-empregada do Gefasi às diferenças decorrentes da equiparação salarial, caberia ao juízo de execução “tão-somente possibilitar a quantificação do montante da condenação reconhecida no título executivo judicial”.

“O Poder Judiciário, ao solucionar o conflito de interesses mediante a entrega da sentença e ao reconhecer a sua eficácia de coisa julgada, está atuando no exercício de sua função institucional e deve primar pela segurança jurídica da coisa julgada, cuja intangibilidade só poderá ser questionada, em regra, pela ação rescisória”, afirmou o relator. Ele enfatizou que o direito processual do trabalho também proíbe a reapreciação de conflito definitivamente julgado.

Lazarim registrou que, para a extinção de execução, por sentença, restariam três possibilidades previstas no Código de Processo Civil (artigo 794): o devedor satisfaz a obrigação ou obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida. Ou, por último, o credor renuncia ao crédito.

Como não se trata de nenhuma dessas hipóteses, o relator concluiu que a extinção da execução declarada em segunda instância encontra impedimento na “liquidez, certeza e exigibilidade do direito já reconhecido em decisão intocável”. (TST)

RR 582.891/1999

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