Candidato do PT é inocentado de acusação de propaganda antecipada
28 de julho de 2004, 15h36
A manutenção de escritório político e a divulgação do nome do profissional, sem que haja menção à candidatura às eleições, pedido de votos ou projeto político, não configuram propaganda eleitoral antecipada.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás acatou parecer do Ministério Público Eleitoral e inocentou o candidato a vereador do PT de Piracanjuba, em Goiás, Fernando Pacífico, da acusação de promover propaganda extemporânea. Ele havia sido condenado ao pagamento de multa de R$ 21 mil.
Pacífico foi defendido pelo advogado Edilberto de Castro Dias, coordenador do Comitê Jurídico do partido em Goiás.
Leia íntegra da decisão
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PROCESSO Nº 1642032004
PROCEDÊNCIA: PIRACANJUBA
RECORRENTE: FERNANDO ROSA PACÍFICO
ADVOGADO: DR. EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: JUÍZA MARIA DIVINA VITÓRIA
EMENTA: RECRUSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA PROPAGANDA ELEITORAL NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1- A falta de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, quando desnecessária para o deslinde da questão e em se tratando célere previsto no art. 95 da Lei nº 9.504/97, não afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2- Não resta configurada propaganda eleitoral extemporânea a manutenção de escritório, a divulgação do nome do profissional e do exercer o cargo de vereador, é professor e radialista, se inexiste menção à candidatura, pedido de votos ou projeto político e tendo em vista o início do funcionamento do estabelecimento, em período distante das eleições.
3- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
ACORDAM os Juízes integrantes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, à unanimidade, acolhendo o parecer escrito do Ministério Público Eleitoral, em conhecer e der provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
SALA DE SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de julho de 2004.
Des. José Lenar de Melo Bandeira
PRESIDENTE
Juíza Maria Divina Vitória
RELATORA
Dr. Hélio Telho Correa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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