Paridade garantida

Aposentados da Nossa Caixa devem receber vantagens dos ativos

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20 de julho de 2004, 9h24

A Caixa Econômica do estado de São Paulo — Nossa Caixa, Nosso Banco –foi condenada a pagar a quatro aposentados os benefícios concedidos aos empregados da ativa como participação nos lucros e resultados, auxílio-alimentação e abono salarial. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.

A Quarta Turma do TST manteve o entendimento firmado em segunda instância, desfavorável à Caixa. Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, a conversão do banco de autarquia estadual para sociedade anônima assegurou a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, não somente em relação a vencimentos, mas também quanto às vantagens.

Segundo o TST, o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, afirmou que para modificar a decisão de segunda instância seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O ministro rejeitou o argumento apresentado pela Nossa Caixa de que o TRT paulista foi omisso em relação a pontos fundamentais para o julgamento do recurso. “Não está obrigado o julgador a responder questionários apresentados pelas partes, pois não é órgão consultivo, cabendo-lhe dar o fundamento que norteara a sua decisão”, afirmou Levenhagen.

O banco alegou, entre outros pontos, que em nenhum momento a legislação previu que fossem resguardados o direito à participação nos lucros ou resultados, ao abono e à cesta-alimentação. Ainda, segundo o banco, as normas coletivas que tratam destas verbas alcançaram somente os empregados da ativa, e não aqueles que já estavam aposentados.

De acordo com a decisão regional, ao optarem pelo regime celetista quando houve a conversão da autarquia em S/A, os autores da ação o fizeram com a garantia de todos os direitos e vantagens adquiridos. Isso porque o Decreto Estadual 7.711/76 e a Lei Estadual 10.261/68 asseguraram “a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, no que tange não apenas ao vencimento ou remuneração, mas também às vantagens, entre as quais se incluem as postuladas”.

Invocando o Enunciado 243 do TST, o banco sustentou que a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário. Segundo o ministro Levenhagen, a jurisprudência traz uma possibilidade de exceção a essa renúncia que é a hipótese de haver previsão contratual ou legal expressa, situação que foi reconhecida pelo TRT de São Paulo.

RR 792.522/2001.2

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