Sem resposta

Paulo Maluf não obtém direito de resposta no Jornal da Tarde

Autor

19 de julho de 2004, 21h16

Paulo Maluf teve negado o pedido de direito de resposta no Jornal da Tarde . O juiz Paulo Sergio Brant de Carvalho Galizia, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, julgou improcedente o pedido do candidato à prefeitura de São Paulo e decidiu pelo arquivamento do processo.

Maluf entrou com ação contra o jornal que publicou carta de um leitor criticando o candidato por posar para foto fazendo compras de camelô da cidade. Ele alegou que foi difamado e ofendido por ter seu nome associado à “lavagem de dinheiro e outras falcatruas”.

Em um dos trechos da carta, o leitor escreveu: “Que belo exemplo para os munícipes! Basta, porém, ver o nome desse eterno candidato nos jornais, associado à lavagem de dinheiro e outras falcatruas, para saber que isso não é nenhuma surpresa”.

O juiz rejeitou o pedido por não vislumbrar “no texto atacado, visto em seu conjunto, a existência de ofensa à honra do requerente”.

Leia a íntegra da decisão

Processo nº 011/2004 1

Vistos.

Trata-se de pedido de DIREITO DE RESPOSTA formulado por PAULO SALIM MALUF contra O JORNAL DA TARDE (O ESTADO DE SÃO PAULO S.A.), por ter o representado publicado manifestação difamante e ofensiva à sua honra, em espaço reservado para a opinião dos leitores.

Acrescenta que mencionado artigo, intitulado “Indignação”, transcrito a fls.03, extravasou os limites da liberdade de expressão, vez que foram utilizadas “expressões extremamente ofensivas para qualificá-lo”.

Pede, em razão disso, o direito de resposta, apresentando o texto de fls.09 para publicação. Notificado (fls.13), o requerido apresentou defesa (fls.14/19), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.

No mérito, aduziu que a publicação exprime regular exercício do direito constitucional de manifestação do pensamento, de forma legal e não abusiva, inexistindo o direito de resposta por parte do ora requerente.

Por fim, reputa indevido o texto apresentado para publicação como resposta, vez que a expressão “preconceituoso”, como sugerido pelo texto, é injuriosa.

Processo nº 011/2004

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, apenas com a supressão da expressão “preconceituoso” (fls.22/25).

É o relatório.

D E C I D O.

Trata-se de pedido de direito de resposta relativo a ofensa veiculada pela imprensa escrita, apresentado em conformidade com o disposto no artigo 58, §3º, I, da Lei 9.507/97.

Ao contrário do que argumenta a defesa, o requerido está legitimado a figurar no pólo passivo da relação jurídica processual. É que o direito de resposta assenta-se em fato objeto de difusão “…por qualquer veículo de comunicação social” (art. 58 da Lei nº 9.504/97), o que se aplica, à evidência, aos órgãos da chamada “imprensa escrita”, jornais, revistas e tablóides.

A propósito, esse o ensinamento de ODYR PORTO.

Rejeito, pois, a preliminar argüida.

“O direito de resposta”, a seu turno, ensina GILBERTO HADDAD JABUR, “é a contrapartida natural à liberdade de imprensa. Sua função é tentar manter o equilíbrio entre o poder sempre crescente dos meios de comunicação e o pronto e eficaz restabelecimento

da verdade, omitida ou comprometida pelo veículo de comunicação social. É meio de desagravo, idôneo e hábil, a fim de que a pessoa física ou jurídica não fique inerme, impossibilitada de restaurar a verdade”

Na esfera eleitoral, funda-se o direito de resposta na existência de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social (art. 58 da Lei nº 9.504/97).

No caso em tela, o representante reputa infamante o texto de autoria de um leitor, publicado na Seção São Paulo Pergunta, cujo teor é o seguinte: “Indignou-me ver Paulo Maluf comprando presentes para suas netas em um camelô – ‘Maluf acusa Marta de improbidade’ (Política, 9/7, pág. 11 A). A pirataria está ligada, em grande parte, à evasão de divisas, à corrupção e ao fechamento de postos de trabalho no país. Que belo exemplo para os munícipes! Basta, porém, ver o nome desse eterno candidato nos jornais, associado à lavagem de dinheiro e outras falcatruas, para saber que isso não é nenhum surpresa”.

1 Apontamentos à Lei Eleitoral, Malheiros, 1998, pág. 112

O representante insurge-se contra o fato do leitor ter mencionado que o seu nome está associado à “lavagem de dinheiro e outras falcatruas”.

Todavia, verifica-se do contexto da afirmação que o leitor demonstra sua indignidade quanto ao fato do representado adquirir produtos de um camelô. Porém, revela não estar surpreso com isso, por entender que o representado tem seu nome, conforme noticiado nos jornais, ligado a fatos relacionados com a lavagem de dinheiro e outras fraudes.

É cediço que, independentemente de estar ou não o camelô autorizado a exercer o comércio, a maioria dos produtos vendidos por essa espécie de comerciante é objeto de “pirataria”. Aí estaria, segundo o leitor, o mau exemplo do representante.

Cumpre observar que o fato criticado (compra de presentes numa banca de camelô) não foi negado. E, por outro lado, conquanto tenha reputado ofensivas as expressões utilizadas pelo leitor, ao elaborar o texto a ser publicado para efeito de direito de resposta, o representante não faz qualquer referência a elas, limitando-se a justificar a sua ação sob o argumento de que o exercício daquele tipo de comércio é uma alternativa para as pessoas que não têm emprego fixo.

É o que se depreende do teor da resposta:

“O leitor … critica Paulo Maluf … de comprar presentes para as

netas em um camelô, sem saber se o camelô é autorizado pela

Prefeitura para trabalhar. Será que o leitor prefere ver as pessoas

sem emprego fixo não tendo outro caminho para viver se não

optando pela criminalidade?” (fls.09)

Vale dizer, a partir do texto acima transcrito, o representado não nega o fato de que seu nome estaria “nos jornais, associado à lavagem de dinheiro e outras falcatruas”.

Nessa ordem de idéias, as referências feitas à pessoa do requerente não constituem excesso ou abuso ao direito de crítica. É que não foram feitas de forma gratuita e nem tampouco destoam do tema

objeto da matéria à qual faz referência (“Maluf acusa Marta de publicidade, publicada pelo representado em 09/07”).

A propósito, o Colendo TSE já firmou entendimento no sentido de que “a crítica, ainda que pesada, podendo ser entendida no contexto do exame de temas político-comunitários, não atrai a aplicação de penalidade prevista em Lei” (Res. nº 20.536, Representação nº

59 – Classe 30ª – Distrito Federal, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU.

13/06/00).

Em suma, por não vislumbrar no texto atacado, visto em seu conjunto, a existência de ofensa à honra do requerente, o pedido de resposta não merece acolhida.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e indefiro o pedido de resposta formulado por PAULO SALIM MALUF contra O JORNAL DA TARDE (O ESTADO DE SÃO PAULO S.A.) , determinando o arquivamento dos autos.

P. R. I. , dando-se ciência ao M.P.

São Paulo, 19 de julho de 2004.

PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

Juiz Eleitoral

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!