Nova derrota

Justiça do Rio proíbe aumento de mais dois planos de saúde

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19 de julho de 2004, 13h26

As seguradoras Bradesco Saúde e Sul América estão proibidas de reajustar as mensalidades dos planos de saúde com contratos firmados antes de 1999, em percentual superior a 11,75%, no Rio de Janeiro. A liminar foi concedida pelo juiz Luis Felipe Salomão, da 2ª Vara Empresarial da Capital, em Ação Civil Pública ajuizada pela Anacont — Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador.

No país inteiro, já foram concedidas mais de oito liminares que proíbem a cobrança superior a 11,75%. A Justiça paulista, por exemplo, já suspendeu o reajuste da Sul América Saúde S/A, da Bradesco Saúde S/A e da Amil Assistência Médica Internacional Ltda.

De acordo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o juiz proibiu também as cobranças decorrentes de aumentos, feitos anteriormente, que ultrapassem esse índice, sob pena de multa diária equivalente a 100 salários mínimos.

Segundo Salomão, as seguradoras de saúde vêm praticando reajustes nos contratos em percentuais que se aproximam de 80%, argumentando que decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 35 E, parágrafo 2º da Lei 9.656/98, liberou-as para aumentar as suas mensalidades de acordo com suas conveniências, sob pena de colapso do sistema.

Para ele, porém, não há motivo “razoável e aparente” para um aumento abrupto, com onerosidade excessiva ao consumidor. O juiz lembrou ainda que as agências reguladoras têm aplicado reajustes, ao longo dos tempos, obedecendo a critérios atuariais, que eram aceitos pelas partes contratantes.

Em relação à liminar do STF, o juiz disse que ainda está em vigor o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece uma série de mecanismos para a proteção do hipossuficiente, que é a parte mais fraca na relação contratual, sobretudo em se tratando de contratos por adesão. Para ele, “salta aos olhos o flagrante desrespeito aos princípios consumeristas da transparência e da informação”.

Salomão disse também que, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, “é nula de pleno direito a cláusula contratual relativa ao fornecimento de serviços que estabeleça obrigações consideradas abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e que sejam incompatíveis com a boa fé e a eqüidade”.

Para a Anacont, os consumidores estão sendo vítimas de grave lesão aos seus interesses. A autora sustenta também que as regras que valiam para esses contratos foram estabelecidas pela Lei 9.656/99, e que ao ser considerada inconstitucional, no seu artigo 35, as seguradoras passaram a estabelecer aumentos abusivos e unilaterais, o que “fere o equilíbrio contratual e a boa fé objetiva”.

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