Paciente confundida

Médico que errou e provocou aborto se livra de condenação

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18 de julho de 2004, 10h07

Uma cidadã francesa foi obrigada a fazer aborto por causa de erro médico. O caso foi parar na Justiça. A Corte Européia de Direitos Humanos decidiu que não houve violação ao artigo 2º da Convenção, que trata do direito à vida. De acordo com os juízes, não existe — na Europa ou na França — consenso de quando um embrião deve começar a ser considerado ser humano.

A sentença foi dada uma semana depois de o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, decidir que as gestantes de feto anencefálico, ou seja, sem cérebro, têm o direito de interromper a gravidez.

No caso europeu, a ação foi movida por uma mulher que, confundida com outra paciente que estava internada para retirar o colo, foi obrigada a abortar o feto. Ela havia ido ao hospital para um exame de rotina no sexto mês de gravidez.

Questão nacional

Em 1991, a francesa entrou com uma ação contra o médico por crime sem intenção. A Corte de Lyon inocentou o médico. Em recurso à Corte de Apelação de Lyon, ajuizado em 1997, ele foi condenado por homicídio culposo.

Dois anos depois, a sentença foi alterada. O Judiciário de Lyon rejeitou a consideração do feto como ser humano que deve ser protegido por lei criminal. A cidadã francesa recorreu, então, à Corte Européia. Ela alegou que a França tem obrigação de aprovar legislação que considere o ato como criminoso.

O tribunal rejeitou a acusação e considerou que a controvérsia de quando começa a vida deve ser decidida em caráter nacional “primeiro porque o assunto não foi decidido pela maioria dos estados que compões a Comunidade Européia que ratificaram a convenção de direitos humanos”. Não há, segundo os juízes, consentimento legal e científico quanto ao início da vida.

A natureza e o status legal de um embrião, de acordo com a Corte, não foi definido na França e a forma de proteção ao feto deve ser determinada por um conjunto de fatores da sociedade daquele país.

Os juízes entenderam, ainda, que a autora do processo deveria ter levado a ação aos tribunais administrativos, onde ela teria grandes chances de sucesso. O procedimento, segundo eles, possibilitaria que a negligência médica fosse provada e a obtenção de reparação pelos danos causados. Mas, neste caso, “não existe necessidade de instituir procedimento criminal”.

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