Segurança jurídica

TJ gaúcho suspende desconto previdenciário para magistrados

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16 de julho de 2004, 10h50

Estão suspensos, no Rio Grande do Sul, os descontos previdenciários de 11% nas folhas de pagamento de 318 magistrados aposentados e viúvas de juízes até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança. A determinação é do desembargador Jaime Piterman, do Tribunal de Justiça gaúcho, que concedeu liminar suspendendo os descontos. Ainda cabe recurso.

Os autores pediram a suspensão da implantação dos descontos previdenciários nas folhas de pagamento, instituída por lei estadual em março, com base na reforma da Previdência aprovada em dezembro pelo Congresso. A medida entrou em vigor este mês.

Nesta quinta-feira (15/7), o presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim concedeu liminar ao estado de Pernambuco autorizando a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e inativos, sinalizando dessa forma sua posição no julgamento principal da matéria, que acontece no STF.

Até agora, dois ministros votaram contra a cobrança: a ministra Ellen Gracie, e o ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Joaquim Barbosa votou a favor da taxação.

No caso gaúcho, embora tenha reconhecido as dificuldades do governo para o custeio da previdência, o desembargador considerou o direito adquirido dos servidores e concluiu que o desconto previdenciário para aposentados e pensionistas significa dupla tributação, de acordo com o TJ gaúcho.

Piterman fundamentou a liminar na segurança jurídica. “Nessa diretriz, quem concretamente alcançou as exigências para o direito subjetivo de aposentadoria ou pensão, a segurança jurídica da imutabilidade da relação estabelecida e em curso, posto que perfeitos e concretizados os direitos e deveres recíprocos, é elemento imune ao poder de tributar, legislar e até emendar a Carta Maior, tornando-se insuscetível das variações ideológicas naturais do tempo e alternância do Poder no regime democrático”.

Leia a íntegra da liminar:

PROCESSO Nº 70.009.258.492

Vistos os autos.

I – WALTER JOBIM NETO e OUTROS, magistrados aposentados da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e pensionistas de magistrados falecidos, impetram Mandado de Segurança, em caráter preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pretendendo a sustação da implantação dos descontos previdenciários nas folhas de pagamento dos impetrantes, prevista na Lei Complementar Estadual nº 12.065/04 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.

Sustentam a flagrante inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual estabeleceu no parágrafo único do artigo 4º tratamento diferenciado para os já aposentados ou pensionistas do serviço público, em relação aos servidores que venham a se aposentar e a novos pensionistas, por afrontar o princípio da isonomia, inscrito no artigo 5º, caput, e no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. Desta forma, entendem que enquanto não solucionada a inconstitucionalidade derivada do tratamento mais gravoso que a norma constitucional impôs aos aposentados e às pensionistas, não pode ser implantado o pretendido desconto compulsório, sob pena de chancelar-se a gravosa carga de prejudicialidade imposta aos já aposentados que, além de serem obrigados a pagar novamente pelo que já foi pago, ainda terão de fazê-lo em importância superior aos que se aposentarem após o advento da Emenda em epígrafe.

Asseveram ter contribuído durante o exercício da atividade para a Previdência Social, através de descontos compulsórios implantados diretamente na folha de pagamento de vencimentos e, aposentaram-se, todos, antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Estão com suas situações administrativas definitivamente consolidadas dentro da própria Constituição Federal, especificamente, nas garantias fundamentais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao abrigo do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, estando a salvo de qualquer modificação, seja ela por ato do administrador, da lei, ou de Emenda à Constituição, consoante a leitura conjugada dos artigos 5º, XXXVI e artigo 60, § 4º, da Lei Maior. Logo, os servidores públicos aposentados ou pensionistas e aqueles que reuniam condições de se aposentar ou perceber pensão até 19 de dezembro de 2003 têm assegurado o direito subjetivo, já incorporado ao seu patrimônio jurídico, de não pagarem contribuição previdenciária.

Tecem considerações acerca da surrealista tentativa de repristinação do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e das violações ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, colacionando lição do professor Celso Antonio Bandeira de Mello; da hermenêutica constitucional aplicável ao caso em tela, colacionando precedentes do Supremo Tribunal Federal que apontam para a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como transcrevem trechos do parecer do Ministério Público Federal sobre o acolhimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3105, que visa a declaração da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas.

Por fim, em razão da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, assim como do ofício do eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça informando à AJURIS acerca da implantação dos descontos previdenciários sobre a folha de pagamento de todos os magistrados inativos e pensionistas de magistrados a partir de julho do corrente, pedem a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora suspenda a implantação dos descontos previdenciários nas folhas de pagamento dos impetrantes e, sucessivamente, em caso do não atendimento, que os valores descontados permaneçam depositados em conta bancária vinculada ao presente feito, com rendimentos, até o julgamento, para o caso de denegação da segurança ser liberados em favor do órgão previdenciário. No mérito, postulam a concessão em definitivo da segurança ao efeito de, reconhecidas as inconstitucionalidades e afronta a direitos e garantias individuais dos impetrantes perante a Constituição Federal, suspender definitivamente a pretensão do Estado em cobrar a contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar nº 12.065/2004 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.

É o relatório.

II – Postulam, os impetrantes, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora suspenda a implantação dos descontos previdenciários nas suas folhas de pagamento.

Tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo Exmo. Sr. Presidente desta Corte, em sede de liminar, que tratam sobre o mesmo tema, a exemplo do Mandado de Segurança nº 70009227364, adoto-as como razões de decidir, transcrevendo-as, in verbis:

“Em 19 de dezembro de 2003 sobreveio a Emenda Constitucional nº 41 que, ao dispor sobre a reforma previdenciária, alterou, substancialmente o artigo 40 da Carta Maior, instituindo a contribuição previdenciária tanto dos servidores ativos, quanto dos inativos e pensionistas. Com base na citada Emenda foi promulgada, no âmbito estadual, a Lei nº 12.065/04, a qual regulamentou a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre os proventos e pensões dos servidores civis e militares, de acordo com os critérios que estabelece nos incisos I e II do artigo 1º.

No exame do caso em concreto, tenho que presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada, previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51.

A contribuição previdenciária é um tributo vinculado, destinado a auxiliar o custeio do sistema de previdência, conforme se depreende do disposto no artigo 195 da Constituição Federal. E o fato gerador deste tributo é a expectativa de aposentadoria ou pensão a serem prestadas pelo Estado, em caso de preenchimento dos requisitos jurídicos para a respectiva concessão. O sujeito passivo são os servidores que exercem cargo público, no caso do regime próprio da previdência social. Logo, quem já está inativado pode até contribuir de outras formas para o custeio do sistema, conforme se observa do citado dispositivo, mas jamais através da contribuição previdenciária que tem uma relação de causa e efeito com o custeio do benefício futuro.

Outra compreensão do fato gerador da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas esbarraria na necessidade de esclarecimento de parte do Estado no exercício do poder de tributar, já que o simples recebimento do benefício previdenciário por aposentados e pensionistas induz à percepção de dupla tributação, dado o fato gerador do imposto de renda ser o mesmo. Inclusive a própria Emenda Constitucional nº 41/2003 aumentou os requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, que representa um aumento na contribuição pela exigência de tempo de contribuição e idades mínimas.

Afora o aspecto tributário, no âmbito das garantias constitucionais há previsão expressa no artigo 5º caput e inciso XXXVI pela vedação de prejuízo ao direito adquirido e ato jurídico perfeito por lei superveniente. E de acordo com os limites do constituinte derivado, insertos no artigo 60 § 4º, é vedada proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais, relacionados no artigo 5º citado, que inicia o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – bem como o capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – da nossa Carta Maior.

Ora, sem maiores exercícios de lógica, aqueles que se aposentaram sob a égide do sistema anterior, onde não havia a imposição de contribuição previdenciária para os inativos, e cujos atos de aposentadoria atenderam a todos os requisitos jurídicos da época, adquiriram o direito à percepção do benefício sem que houvesse necessidade de retribuição pecuniária no período de inativação, o que à toda evidência gera uma redução quantitativa do benefício. Assim, adquiriram o direito ao benefício sem a contraprestação na inatividade.

De outro lado, o ato de inativação ou de concessão do pensionamento preencheu todos os requisitos exigidos pelo sistema jurídico na época, estando, assim, para efeitos temporais devidamente perfeito e perfectibilizado.

Sem olvidar da necessidade de busca de soluções para os problemas da previdência, especialmente no que diz respeito ao seu custeio, embora as causas das dificuldades financeiras não estejam na alíquota e nem na base de contribuintes e sim na gestão dos recursos arrecadados, é certo que num estado democrático nenhum interesse, por mais relevante que seja, supera o de proteção dos princípios fundamentais e das garantias constitucionais, cuja missão espinhosa cabe ao Poder Judiciário desempenhar. O interesse que está por traz de uma regra, ainda que de natureza constitucional, que estabelece uma contribuição para a previdência social àqueles que até então estavam exercendo o direito ao benefício sem contraprestação na inatividade, por mais sublime que seja, pois expressa um interesse público, não se sobrepõe ao interesse também público, de toda a sociedade, de manutenção de uma estrutura democrática onde determinados pilares de sustentação da estrutura social estejam protegidos dos interesses econômicos, ainda que públicos, em determinado momento histórico. E a força econômica, por maior que seja, não impõe o espaço de transigência com as cláusulas pétreas fixadas no pacto originário.

Nessa diretriz, quem concretamente alcançou as exigências para o direito subjetivo de aposentadoria ou pensão, a segurança jurídica da imutabilidade da relação estabelecida e em curso, posto que perfeitos e concretizados os direitos e deveres recíprocos, é elemento imune ao poder de tributar, legislar e até emendar a Carta Maior, tornando-se insuscetível das variações ideológicas naturais do tempo e alternância do Poder no regime democrático.

Nesse contexto, a relevância do fundamento exigida pelo inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51 está demonstrada à saciedade, bem como a ineficácia da medida em caso de aguardo do julgamento do mérito, dado o caráter continuativo da contribuição e impossibilidade fática de repetição, especialmente levando em conta a idade dos que naturalmente se encontram em situação de inativação e os prazos de cumprimento das dívidas judiciais pelo Poder Público, afora o aspecto alimentar do provento.

No campo inverso, em caso de reversão da decisão por ocasião do julgamento de mérito, há possibilidade de recebimento das contribuições eventualmente em atraso por parte do Estado”.

III – DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que suspenda a implantação dos descontos previdenciários nas folhas de pagamento dos impetrantes, até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Solicitem-se informações à digna autoridade apontada como coatora.

Intime-se e, oportunamente, distribua-se.

Porto Alegre, 14 de julho de 2004.

DES. JAIME PITERMAN,

2º Vice-Presidente, no exercício da 1ª Vice-Presidência,

e no impedimento do Presidente.

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