Fim assistencial

Sociedade de Apoio ao Menor se livra de multa de R$ 100 mil

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12 de julho de 2004, 18h32

A Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador (SAMT), de Lages (SC), não precisará pagar à União multa de quase R$ 100 mil — aplicada por não ter efetuado o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao de realização do trabalho. A sentença do juiz da Vara Federal de Lages, Giovani Bigolin, foi publicada quarta-feira (7/7) no Diário da Justiça. O reexame da decisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é obrigatório, por se tratar de ação contra a União.

“Diante de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, entendo que o atraso de poucos dias na entrega dos salários, em ambiente não inflacionário, não configura infração passível de mesma multa aplicável às entidades que exploram o lucro”, escreveu Bigolin na sentença. O juiz entendeu que não houve descumprimento da Consolidação das Leis do Trabalho e anulou o auto de infração lavrado contra a SAMT, segundo informações da Justiça Federal catarinense.

A entidade foi autuada pelo Ministério do Trabalho em 20 de agosto de 1999 por ter efetuado com atraso o pagamento de 369 empregados, referente ao mês de julho. Segundo documentos constantes do processo, apesar de os cheques estarem datados de 3 de agosto, a grande maioria dos menores firmou o recibo após o dia 10, uma segunda-feira. O quinto dia útil daquele mês caiu no dia 7, uma sexta-feira. Embora a autuação date agosto de 1999, a ação foi ajuizada em abril de 2003.

Segundo a SAMT, o pagamento dos menores é feito sempre no dia 5 de cada mês, uma quarta-feira em agosto de 1999. A entidade justificou o atraso com o fato de que nem todos os adolescentes se deslocam de seus locais de trabalho no dia determinado para receber o pagamento. O defensor da SAMT afirmou ainda que, para cumprimento rigoroso do prazo, muitos menores teriam de faltar ao trabalho ou à aula.

O objetivo do prazo previsto pela CLT é “impedir que o empregador, que usufrui da mão-de-obra assalariada, obtenha vantagens com a retenção do numerário devido ao trabalhador”, explicou Bigolin. O juiz ressaltou, na sentença, que o atraso foi de poucos dias a eventual vantagem reverteria em favor de uma entidade que contribui para a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

O magistrado entendeu que, para uma entidade assistencial, a imposição da penalidade não pode ser interpretada da mesma maneira que seria para uma empresa cujo objetivo é o lucro. “Se a própria legislação trabalhista promove algumas diferenças de tratamento em benefício das entidades assistenciais, não se argumente que na aplicação da Lei o intérprete não o possa fazer”, concluiu.

Processo nº 2003.72.06.000523-0

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