A empresa Metrovias S.A. Concessionária de Rodovias deve voltar a cobrar pedágio no município de Viamão, na praça do km 19 da RS 040, em Águas Claras. A liminar foi concedida, em agravo de instrumento interposto pela concessionária, pelo juiz convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Túlio de Oliveira Martins, na sexta-feira (23/1).
A cobrança foi suspensa, liminarmente em 12/1, pela juíza de Direito Fabiane dos Santos Kaspary, da 1ª Vara Cível de Viamão, em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a empresa.
A Metrovias S. A. argumenta que o despacho da juíza desequilibra a relação contratual estabelecida com o Poder Público, por carecer de previsão no trato original.
Para Túlio de Oliveira, "é necessária uma análise preliminar do princípio de que o pedágio é preço público e não tributo, tanto que se remunera serviço prestado pelo Poder Público, diferentemente da taxa advém do exercício do poder de polícia da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, utilizados ou não, concluindo-se, pois, que a taxa pode ser cobrada sem efetiva fruição dos serviços, o que na Carta Magna é definido como de utilização potencial".
A cobrança poderá acontecer apenas após a intimação das partes, em nota de expediente, que deve ocorrer na próxima semana. (TJ-RS)
Conheça a liminar:
Agravo de Instrumento
Plantão - Direito Público
Nº 70008042921
Comarca de Viamão
Metrovias S A Concessionária de Rodovias
Agravante
Ministério Público
Agravado
Despacho
Vistos.
Diz a matéria com agravo de instrumento interposto por Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias contra decisão interlocutória exarada em ação civil pública contra si manejada pelo Ministério Público.
Argumentou que o despacho guerreado - o qual isentou de pagamento de pedágio na praça do km 19 da RS 040 os moradores de Viamão em verdade desequilibra a relação contratual estabelecida com o poder público, sobre carecer de previsão no trato original.
Historiou os fatos, reportou-se a doutrina e jurisprudência e pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de revogar a liminar.
Tal a suma do pedido.
Decido.
O contrato administrativo firmado pelas partes (Poder Público e concessionária Metrovias S/A) autoriza a cobrança de pedágio na RS 040, oferece as alternativas de percurso, cria a unidade de pedágio a servir de referencial para os preços, determina alguns procedimentos administrativos e estabelece as categorias de veículos e hipóteses de isenção, dando destinação à receita .
É necessária uma análise preliminar do princípio de que o pedágio - ou rodágio- é preço público e não tributo , tanto que remunera-se serviço prestado pelo Poder Público, diferentemente da taxa que advém do exercício do Poder de Polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, utilizados ou não, concluindo-se, pois, que a taxa pode ser cobrada sem efetiva fruição do serviço, o que na Carta Magna é definido como de "utilização potencial". Assim a lição de Celso Ribeiro Bastos de que preço público identifica-se com tarifa implicando, pois, prestação efetiva do serviço e ato de vontade do particular que o contratou.
Existe entendimento doutrinário e jurisprudencial amparado na Constituição de 1988, mais exatamente no seu art. 150, V, que o pedágio somente poderia ser instituído como tributo. Ora, o "caput" do artigo veda às pessoas jurídicas de direito interno estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Tenho que a confusão deflui basicamente da má redação da Carta Magna, que visivelmente buscou normatizar o livre trânsito de pessoas e bens impedindo que este fosse coarctado pela via tributária - e excepcionando o pedágio.
Ocorre com tal redação que dentro do mesmo inciso foram inseridos conceitos diversos, ou seja, tributo e preço, eis que não é crível que se o legislador intentasse igualar ambos os institutos jurídicos ou incluir este naquele não o tivesse feito expressamente.
Inobstante a consistência jurídica de argumentos contrários, inclusive com o respeitável aresto da RJTJRGS 161/335, tal é posição insulada como se depreende de diversos escólios,em que se destaca a ADIN 800-5-RS , que declarou a constitucionalidade (ao desprover a Adin) das normas instituidoras de pedágios , ou seja , não restou infirmado o Decreto 34.417/92, autorizador de cobrança de pedágios em rodovias estaduais no Rio Grande do Sul, entendimento este que foi também professado pelo Pleno de nosso Tribunal.
É de observar-se que a verdadeira natureza do pedágio é tarifária, eis que remunera serviço utilizado ou vantagem adquirida em bens da vida operados ou prestados pela Administração Pública, seus delegados ou particulares; em outras palavras, é preço.
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