"Cobrança de ISS de registros públicos é inconstitucional."
21 de janeiro de 2004, 14h10
Entre as inovações da Lei Complementar (LC) nº 116/03
está a inclusão das atividades de registro públicos
cartorários e notariais na lista dos serviços. Enquadrados
erroneamente nesta natureza, por se tratarem de um serviço
público, portanto, isentos do imposto.
Este equívoco da LC fica evidente quando analisamos o
Art. 150, VI, da Constituição Federal, o qual prevê que “sem
prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (…) VI – instituir imposto sobre: a –
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”
Ainda a favor do contribuinte está o fato de que os
emolumentos – sobre os quais incide o Imposto sobre Serviço
Serviços (ISS) – são considerados taxas, matéria que já
formou jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF). Como
a base de cálculo do imposto será o emolumento, ou seja, o
valor da taxa, ocorrerá uma aberração jurídica de um tributo
incidir sobre outra espécie tributária.
Cabe ainda ressaltar que a autorização para incidência sobre
estes serviços é encontrada na Lei Complementar 116/03 no
art. 1º, § 3º, o qual possibilita a cobrança do ISS sobre
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
Todavia, o que não foi mencionado é que os serviços notarias
e registrais são exercidos por delegação do Poder Público,
que não se confunde com as hipóteses de autorização,
permissão ou concessão. A estas são reservados, em
particular, o exercício de atividade econômica, ou seja,
serviços materiais como os de telefonia, telegráficos e de
radiodifusão. Além disso, os emolumentos não são tarifas,
preços ou pedágios, que representam o valor cobrado pela
prestação do serviço público por empresas públicas,
sociedades de economia mistas, empresas concessionárias e
permissionárias. Mas taxas cobradas pelos oficiais que são
pessoas físicas responsáveis pelo serviço público.
E, por não encontrarmos a delegação do serviço público
notarial e registral, no § 3º do art. 1º da LC 116/03, é
insustentável admitir sua inclusão na lista destes serviços.
O que torna inviável a incidência do ISS sobre os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais, uma vez que se
trata de uma hipótese tributária inconstitucional e abusiva,
que evidencia o intuito arrecadador que vem permeando as
últimas alterações legais.
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