Dano moral

TJ mineiro condena motorista a indenizar vítima de acidente

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20 de janeiro de 2004, 18h48

O juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), condenou um motorista a indenizar em R$ 20 mil um comerciário por danos morais. Ele foi vítima de um acidente de trânsito.

No dia 5 de novembro de 1999, o comerciário estava dirigindo sua moto pela Av. Portugal, região da Pampulha, quando foi atropelado por uma Kombi que fazia uma conversão e não respeitou a placa de parada obrigatória.

O comerciário sofreu graves lesões no pé e braço, permanecendo em estado de coma por três dias e depois foi submetido a uma operação ficando internado por mais 62 dias. Conta ainda que usou cadeira de rodas durante sete meses e que ficou manco. Por fim, alega que não foi socorrido no momento do acidente, o que pode ter agravado sua situação. Dessa forma, entrou com um pedido de indenização por danos material, moral e estético.

O motorista alegou que a culpa era do comerciário que agiu imprudentemente, pois não possuía carteira de habilitação e trafegava com os faróis apagados, motivo pelo qual não viu a moto se aproximando. Argumentou também que a culpa seria de ambas as partes.

O juiz entendeu que o motorista, ao adentrar na pista contrária, no mínimo agiu de forma negligente, pois não prestou a devida atenção às condições de circulação da outra pista. E que o fato do comerciário não ser habilitado, configura uma transgressão legal, mas não atribui a culpa do acidente a ele.

Ele julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o motorista a indenizar por dano moral. Os pedidos de danos material e estético foram julgados improcedentes por insuficiência de provas.(TJ-MG)

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