Tacrim paulista cria ouvidoria para facilitar comunicação
19 de janeiro de 2004, 15h37
O Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo deve ter uma ouvidoria para facilitar a comunicação entre usuários e servidores. O entendimento é do presidente do Tacrim, José Renato Nalini, que baixou a Portaria GP n°2/2004, na semana passada.
A ouvidoria visa, entre outras coisas, orientar jurisdicionados quanto ao funcionamento administrativo e jurídico do Tacrim.
Leia a Portaria:
O presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, juiz José Renato Nalini, no uso de suas atribuições regimentais e
considerando
I – a importância do fortalecimento das instituições judiciárias como garantidoras do Estado Democrático de Direito, através da valorização da cidadania e do respeito aos direitos fundamentais;
II – o compromisso deste Tribunal com a racionalização de procedimentos, a plena informatização e a adoção das modernas ferramentas da qualidade para assegurar uma Justiça organizada, eficiente e transparente;
III – a conveniência de ser instituído um meio de comunicação permanente entre o cidadão e o Tribunal, para o recebimento de sugestões, críticas e elogios, com vistas ao crescente aprimoramento dos serviços prestados; e
IV – o resultado positivo decorrente de funcionamento experimental, por meio do sítio do Tribunal de Alçada Criminal na internet, permitindo constatar significativo interesse da coletividade e a adequada definição dos procedimentos internos para satisfação das demandas.
Resolve
Artigo 1º – Criar a ouvidoria do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, nos termos que seguem.
Título I)
DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Artigo 2º – São objetivos da Ouvidoria:
I – possibilitar a comunicação entre os usuários e servidores e a direção do Tribunal;
II – orientar os usuários acerca das atribuições legais e do funcionamento administrativo e judiciário do Tribunal;
III – receber sugestões, críticas, elogios, dúvidas e outras manifestações, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços;
IV – auxiliar na identificação de problemas e de soluções;
V – contribuir para a transparência e eficiência do serviço público; e
VI – colaborar para o fortalecimento institucional do Poder Judiciário.
TÍTULO II)
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º – À Ouvidoria do Tribunal de Alçada Criminal compete:
I – receber e registrar todas as manifestações recebidas, buscando respondê-las sempre que possível; e
II – registrar e encaminhar as manifestações sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade dos setores integrantes deste Tribunal ao Secretário-Diretor Geral, que as analisará e, quando for o caso, determinará ao setor competente que tome as providências ou preste os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Artigo 4º – São deveres da Ouvidoria:
I – responder as manifestações, com clareza e objetividade, em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de registro;
II – informar o usuário quanto às providências ou soluções efetivamente tomadas em relação à manifestação apresentada; e
III – apresentar informativo mensal e relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, além de sugestões que possam ser adotadas, sempre visando à qualidade do serviço prestado.
TÍTULO III)
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 5º – A Ouvidoria vincula-se ao Gabinete do Secretário-Diretor Geral, funcionando no horário das 10 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
Artigo 6º – As atribuições da Ouvidoria são exercidas por servidores indicados pelo Secretário-Diretor Geral e aprovados pelo Presidente, sob a orientação de Comissão de Juízes.
TÍTULO IV)
DAS MANIFESTAÇÕES
Artigo 7º – O usuário pode se manifestar através dos seguintes meios:
I – correio eletrônico;
II – telefone/fax;
III – carta;
IV – formulário impresso disponível em local de fácil acesso e identificação; e
V – atendimento pessoal.
Artigo 8º – As manifestações dos usuários são classificadas como dúvidas, elogios, reclamações ou sugestões.
Artigo 9º – A identificação pessoal do usuário é opcional, garantindo-se o regular andamento a todas as manifestações.
§ 1º – Apenas manifestações identificadas serão respondidas.
§ 2º – O usuário informará o melhor meio para que a Ouvidoria possa contatá-lo, escolhendo entre mensagem eletrônica, telefone, fax ou carta.
Artigo 10 – O registro das manifestações conterá os seguintes dados:
I – número de identificação;
II – data de registro;
III – forma de recebimento (carta, fax, fone, mensagem eletrônica, pessoal);
IV – classificação (dúvida, elogio, reclamação, sugestão);
V – assunto;
VI – descrição; e
VII – nome do atendente.
TÍTULO V)
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 11 – Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas pela Ouvidoria zelarão pelo sigilo das informações nelas constantes.
Artigo 12 – Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes da Secretaria do Tribunal, sempre que solicitados, prestarão apoio e apresentarão os esclarecimentos necessários às atividades da Ouvidoria, buscando:
I – garantir livre acesso às informações; e
II – encaminhar à Ouvidoria informações claras, respostas objetivas ou relato dos acontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, que serão repassadas ao usuário.
Parágrafo único – O prazo para tramitação interna é de até 4 (quatro) dias úteis para cada setor administrativo, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para resposta ao usuário.
Artigo 13 – O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo.
TÍTULO VI)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Artigo 15 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
São Paulo, 14 de janeiro de 2004.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Presidente
(TACrim)
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