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Usufruto de herança não se vincula à necessidade financeira

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13 de janeiro de 2004, 17h21

O direito do cônjuge vivo de usufruir da quarta parte da herança não está condicionado a sua necessidade econômica. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu a uma viúva, por unanimidade, o usufruto dos bens que ficaram para os filhos, conforme estabelecia o testamento do marido.

A ação anulatória buscava tornar sem efeito o testamento feito por D.C.C., pai e sogro dos autores. Eles afirmavam que seria nula a cláusula quarta do documento, que estabelecia usufruto vitalício em favor de C.F.C., sobre a quarta parte dos bens que integravam a legítima dos filhos. A viúva argumenta que o benefício concedido em seu favor não compromete o que está previsto em lei, no art. 1.611, do Código Civil anterior a 2002.

A sentença proferida pela 1ª Vara de Camaquã declarou inválida a cláusula que concedia o usufruto à viúva, justificando que ela já havia sido contemplada com legado expressivo. A viúva, então, entrou com apelação cível alegando que o fato de ter sido beneficiada com a herança correspondente à parte disponível do testador não exclui o direito ao usufruto da viúva, já que a única restrição imposta por lei é de que o direito permaneça apenas enquanto perdurar o estado de viuvez.

A relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, entendeu que a Lei Civil instituiu o direito ao usufruto em determinadas condições, porém, entre elas não se inclui a necessidade financeira. “Não pode o aplicador do Direito criar tal restrição”, afirmou. Segundo a magistrada, não há como não considerar plenamente válida a disposição testamentária da cláusula quarta. “Deve-se sempre fazer valer a vontade do testador, desde que ela não afronte a lei, mais uma razão para se reconhecer validade à disposição.”

Os desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam o voto. (TJ-RS)

Processo 70004499620

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