Inadimplentes devem receber restituição por rescisão de contrato
12 de janeiro de 2004, 10h24
O contrato de compra e venda de imóvel do advogado Valcir
Almeida está suspenso. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça. Também foi estabelecida pela
Turma a restituição de parte dos valores pagos.
O advogado e sua mulher, que adquiriram o imóvel na cidade do
Rio de Janeiro, em setembro de 1994, tornaram-se
inadimplentes no cadastro da empresa dona do apartamento. Os
advogados da empresa alegaram que o morador fora notificado
para fazer a regularização do pagamento. Sem o pagamento, a
emprensa rescindiu o contrato de compra e venda e requereu
que os moradores restituíssem os valores relativos a custos
tributários, administrativos, gastos judiciais e honorários
advocatícios.
Na primeira instância foi determinada a rescisão do contrato
e a reintegração da empresa na posse do imóvel. A defesa do
advogado argumentou que já havia sido pago 80% do valor do
apartamento e que a empresa imobiliária não poderia pretender
a rescisão do negócio. A juíza determinou que do montante
pago pelos moradores a ser restituído deveriam ser deduzidos
os valores previstos no contrato.
O advogado e sua mulher ficaram inconformados com a cláusula
do contrato, onde determinava que os moradores ainda teriam
que devolver 50% do saldo restante a título de ressarcimento
por perdas e danos. A defesa do advogado recorreu ao Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro para revogar a cláusula do
contrato. O pedido foi acolhido e a obrigação do pagamento de
50% foi excluída. Definiu-se que o saldo restante seria
entregue aos moradores.
Ainda descontentes, os moradores procuraram o STJ para tentar
reduzir o valor a ser pago. A ministra Nancy Andrghi
determinou a retenção de 50% das prestações pagas restituindo
o saldo restante dos moradores. Afrmou que devido ao fato de
os moradores permaneceram na posse do imóvel por oito anos,
haveria desconto de 18% do preço do bem relativos a custos e
despesas e o abatimento a título de aluguel equivalente a 96%
do valor total do apartamento. (STJ)
Processo: Resp 247.615
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