Conduta irregular

Ex-empregado terá de devolver indenização para Camargo Corrêa

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6 de janeiro de 2004, 8h48

O empregado que postula em juízo, sem qualquer ressalva, parcela salarial já quitada na rescisão contratual incorre em litigância de má-fé. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso de revista da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. O empregado terá de devolver à empresa, em dobro, o valor da indenização que recebeu quando foi demitido.

A decisão unânime foi tomada pela Primeira Turma do TST e resultou em reforma de posicionamento anterior adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Segundo Dalazen, relator do recurso no TST, é “imperiosa a necessidade de acentuar-se a repressão à má-fé processual do litigante no processo trabalhista, seja quem for, sob pena de negar-se toda a base de ética e de dignidade em que repousa a administração da Justiça pelo Estado”.

A controvérsia judicial remonta a março de 1995, época em que a Camargo Corrêa optou pela dispensa, sem justa causa, de um mecânico de máquinas e equipamentos pesados. O trabalhador estava a 81 dias da data de aquisição do tempo de serviço necessário à aposentadoria e sua dispensa violou cláusula de convenção coletiva que lhe assegurava estabilidade no emprego. Durante a rescisão do contrato, a empresa lhe pagou R$ 2.351,04 a título de indenização pela dispensa.

Apesar do recebimento da verba, paga em compensação à inobservância ao período da estabilidade, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista junto à 2ª Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Guarulhos (SP). Além de omitir a quitação no texto da ação, o mecânico solicitou, dentre outras parcelas, o pagamento da indenização correspondente à demissão indevida.

Em sua contestação, a empresa sustentou que o trabalhador estava demandando dívida já paga e pediu seu enquadramento no art. 1531 do antigo Código Civil (então em vigor). O dispositivo prevê que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo caso, o equivalente do que dele exigir”.

A 2ª JCJ de Guarulhos reconheceu a procedência dos argumentos da Camargo Corrêa e condenou o trabalhador a restituir à empresa em dobro o valor recebido. Este ponto da sentença, contudo, foi anulado pelo TRT-SP. O órgão regional entendeu que a punição pela litigância de má-fé dependeria de uma ação específica (no caso, a reconvenção) a ser proposta pela parte lesada.

No TST, o entendimento regional foi refutado. “Penso que cumpre cada vez mais acentuar a repressão à má-fé processual do litigante e o desrespeito ao Estado-juiz, independentemente de o pedido encontrar-se inscrito em contestação ou em reconvenção”, sustentou o ministro Dalazen.

Ao votar pelo restabelecimento da sentença, o relator também fundamentou seu posicionamento no tratamento dado ao tema pela legislação processual civil. “Tratando-se de sanção de ordem pública, destinada à moralização do processo, entendo que o preceito em tela pode e deve ser aplicado pelo juiz de ofício, independente de ação específica para esse fim. Aliás, essa a postura do CPC para a litigância de má-fé no tocante às sanções que comina”, concluiu o ministro Dalazen. (TST)

RR 480.648/98

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