Débito previdenciário

Depósito de 30% do valor de autuação não pode ser substituído

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20 de fevereiro de 2004, 16h43

A exigência de depósito prévio de 30% do valor da autuação de débito previdenciário, para que se possa recorrer na esfera administrativa, não pode ser substituída pelo arrolamento de bens como garantia. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo os ministros, os débitos previdenciários são regidos por lei específica (Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.862/2002), que exige o depósito prévio. E não podem sofrer a incidência dos dispositivos destinados aos débitos de União, embora ambos tenham natureza tributária.

A Usina Central Olhos D’água S/A recorreu ao STJ defendendo a possibilidade da substituição. Segundo a empresa, as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS têm natureza tributária e são da competência da União, razão pela qual tem direito ao arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo.

A usina acredita que a Lei 10522/02 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) retirou do ordenamento jurídico nacional a figura do depósito recursal em dinheiro.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, destacou que a modalidade de arrolamento de bens dirige-se aos créditos tributários da União. E que existe norma específica em relação aos créditos da Previdência, o Decreto 3048/1999, que impõe o deposito prévio. Esse decreto está em pleno vigor, tendo sido alterado recentemente pelo Decreto 4802, de 2003, que manteve a imposição.

Eliana Calmon observou que a Lei 10522/02 alterou o Decreto 7023/99 (referente aos débitos tributários da União), mas não repercutiu sobre o Decreto 3048/1999, que, especificamente, disciplina os débitos da Previdência, cuja última modificação em outubro de 2003 não dispensou o depósito prévio. Dessa forma, manteve o entendimento do tribunal de origem. A decisão foi unânime. (STJ)

RESP 550505

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