Trabalho perigoso

Periculosidade não depende do tempo de exposição ao risco

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17 de fevereiro de 2004, 13h01

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um aeroviário adicional de periculosidade integral, correspondente a 30% do salário base. A segunda instância negou o pedido do trabalhador por entender que ele não mantinha “contato habitual ou intermitente com o agente perigoso”.

O aeroviário, funcionário da CBH Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda, era auxiliar de serviços gerais, trabalhava no carregamento e descarregamento de bagagens, enquanto era realizado o abastecimento da aeronave, permanecendo na área de perigo por até 30 minutos.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) isentou a empresa do pagamento do adicional. De acordo com o TRT-MG, 30 minutos de exposição ao perigo não seriam suficientes para assegurar o adicional.

O relator do recurso, o juiz convocado José Antonio Pancotti, citou a jurisprudência adotada pelo TST, que diverge desse entendimento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 5 da Subseção de Dissídios Individuais 1, “o adicional de periculosidade é devido de forma integral, independentemente do tempo de exposição ao perigo”. (TST)

RR 783.219/2001

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