Recurso negado

Ação civil contra Sebrae deve ser julgada pela justiça comum

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4 de fevereiro de 2004, 12h02

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e determinou a competência da Justiça comum para julgar Ação Civil ajuizada contra o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae — de Santa Catarina.

O MPF contestou acórdão do Tribunal Regional Federal  da 4ª Região, que manteve decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC). A vara catarinense determinou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação popular que queria a nulidade de contrato celebrado entre o Sebrae de Santa Catarina e entidades beneficiárias. No caso, ficou entendido que a competência é da Justiça comum do Estado.

Para o MPF, apesar de se caracterizar como pessoa jurídica privada, o Sebrae tem por finalidade a execução de serviço de interesse social ou utilidade pública. Acredita que pela sua ligação intrínseca com a administração pública está submetido à fiscalização federal. Daí dever ser caracterizado como entidade autárquica.

O advogado do Sebrae, Alexandre Salles Steil, sustentou que os argumentos utilizados pelo Ministério Público Federal para buscar a competência da Justiça federal não podem ser aplicados no caso de um serviço social autônomo, constituído por escritura pública como pessoa uma jurídica de direito privado vinculado ao sistema Sebrae.

O relator do recurso, ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que a questão foi corretamente resolvida pelo acórdão do TRF 4ª Região que indeferiu o pedido do MPF. Segundo Pertence, "na jurisprudência do Tribunal (STF), o acento mais adequado ao caso é o da Súmula 516. (…) É patente a similitude da natureza jurídica do Sesi e congêneres à do Sebrae". (STF)

RE 366.168

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