Dever de cuidar

Pagamento de pensão não acaba com maioridade do filho

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14 de dezembro de 2004, 10h57

A maioridade faz cessar o pátrio poder, mas não extingue automaticamente o dever de pagar pensão alimentícia se o filho ainda depende financeiramente do pai. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Por seis votos a dois, a Segunda Seção uniformizou a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do STJ sobre a matéria.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso ajuizado pela ex-mulher e um filho de um funcionário público de São Paulo. O funcionário ajuizou ação contra a ex-mulher para se ver livre da obrigação de pagar pensão alimentícia nos termos estabelecidos na conversão da separação judicial em divórcio, ou pelo menos reduzir o valor pago. Ele pediu também a exoneração do dever de pagar pensão para três filhos que atingiram a maioridade.

A primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e apenas reduziu o valor da pensão devido para a ex-mulher, de um terço de seus vencimentos líquidos para um doze avos. O Tribunal de Justiça de São Paulo também acolheu parcialmente a apelação da ex-mulher apenas para elevar para 10% dos vencimentos líquidos do funcionário público.

O TJ-SP considerou ser automática a desobrigação de pagar pensão aos filhos que já tivessem atingido a maioridade. Por isso, não era necessário que o filho mais novo, de 25 anos, integrasse o processo na condição de litisconsorte necessário.

Mãe e filho recorreram ao STJ. Ela pediu o aumento da pensão. O filho alegou que, embora tenha 25 anos, está terminando a faculdade de Educação Física e o fato de dar aulas em academias não garante o seu sustento. Afirmou também que o próprio pai o considerou, no processo, seu dependente, por mais dois anos, até ele ter condições de se manter.

O relator do processo no STJ, ministro Castro Filho, manteve o entendimento do TJ-SP. Ele considerou que a obrigação de alimentar o filho termina quando completada a maioridade, ficando o pai exonerado automaticamente da obrigação do pagamento, salvo quando provada a necessidade do filho, situação que poderá justificar a obrigação com base em parentesco.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro pediu vista dos autos para examinar melhor a questão. Ele salientou que não lhe parecia acertada a exoneração automática do pai do dever de pagar pensão aos filhos pelo simples fato de haverem atingido a maioridade.

Ao apresentar seu voto, o ministro Pádua Ribeiro, acompanhado depois pela maioria dos ministros da Segunda Seção, considerou só ser possível desobrigar o pai do dever de pagar a pensão com o ajuizamento da competente ação revisional de alimentos. Para o ministro Pádua, é essa ação necessária para que se comprove se o filho tem possibilidade ou não de se manter sozinho, sem a necessidade de auxílio financeiro de seu genitor.

O ministro ressaltou que os alimentos devidos aos filhos menores não se extinguem com a só ocorrência da maioridade. O alimentante é que deve tomar a iniciativa de provar condições de subsistência ou de capacidade financeira dos filhos, para que faça cessar o encargo.

Pádua Ribeiro levou também em consideração que em depoimento prestado no processo, o próprio pai reconheceu a dependência do filho mais novo, entendendo que perduraria por mais uns dois anos.

Pádua Ribeiro foi acompanhado pelos ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.

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