Tribunais de arbitragem não podem homologar demissão
10 de dezembro de 2004, 16h39
Os tribunais de arbitragem, tidos como alternativas mais eficazes para driblar a morosidade do sistema Judiciário, têm algumas de suas atividades contestadas na própria Justiça. Esta semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou um acordo firmado entre uma empresa de segurança e um ex-empregado.
O acordo foi fechado no Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (Taesp). O TRT-SP entendeu que somente a Delegacia Regional do Trabalho ou o sindicato profissional da categoria é que podem homologar a rescisão de contrato entre empresa e empregado.
A GP Guarda Patrimonial São Paulo fechou um acordo com um ex-funcionário no Taesp, comprometendo-se a pagar R$ 127,06 relativos a horas extras e verbas rescisórias. Não satisfeito com o acordo, o vigia entrou com uma ação contra a empresa na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. Como a ação foi extinta sem que o mérito fosse julgado, ele decidiu então recorrer ao TRT paulista.
O relator do processo, que optou pela anulação do acordo, juiz Rafael Pugliese, destacou em seu relatório que “não houve uma verdadeira transação. A ré utilizou-se do órgão de arbitragem como substituto da Delegacia Regional do Trabalho ou do Sindicato Profissional, já que referido órgão funcionou apenas como um mero homologador da rescisão contratual”. “Nulo é, pois, o ato ali praticado, no que concerne ao ilimitado alcance da quitação pretendida.”
Agora, o caso retorna para a 77ª Vara do Trabalho a fim de que a ação seja julgada.
RO 01973.1999.077.02.00-4
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