Requisito dispensável

Falta de diploma não impede candidato a prestar concurso

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6 de dezembro de 2004, 10h40

O princípio da vinculação ao edital não é absoluto a ponto de impedir que a Justiça o interprete de forma mais razoável. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O TJ-GO negou o pedido do estado de Goiás que queria suspender liminar concedida em Mandado de Segurança a Clayton de Souza Gomes. Cabe recurso.

Ele entrou com Mandado de Segurança para participar de concurso público promovido pelo estado, embora não pudesse apresentar o diploma ou certidão de conclusão do curso superior. O estado argumentou que a liminar feriu o princípio da legalidade e da vinculação ao edital e que o diploma de conclusão de curso superior é obrigatório porque consta no edital do concurso, além de ser uma exigência legal.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, alegou que, apesar de o edital ser lei entre as partes, por ser a norma fundamental regente do concurso, o princípio da vinculação a ele não é absoluto. Conforme o desembargador, a Justiça pode interpretar o edital “buscando o seu melhor sentido e escoimando-o de cláusulas inconstitucionais, ilegais ou, simplesmente, desarrazoadas”.

O relator ressaltou também que, no caso em questão, os fundamentos que sustentam a liminar são fortes e a validade do requisito é aferida não somente em consonância com o edital, mas segue princípios gerais do direito e da Constituição Federal. A jurisprudência tem permitido que interessados façam a inscrição ao certame ou mesmo as provas antes de completar a idade exigida no edital ou de dispor do certificado de conclusão do nível de escolaridade exigido para apresentá-lo somente no momento da posse.

Leia a ementa do acórdão

Agravo Regimental. Liminar. Mandado de Segurança. Edital. Concurso Público. O edital no sistema jurídico vigente, realmente, constitui Lei entre as partes, por ser a norma fundamental regente do concurso público. No entanto, consoante a melhor exegese jurídica, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, de tal forma que impeça o Judiciário de interpretá-lo, buscando o seu melhor sentido e escoimando-o de cláusulas inconstitucionais, ilegais ou, simplesmente, desarrazoadas. Agravo Regimental Conhecido e Improvido.

Mandado de segurança nº 12318-9/101 – 2004.01888333

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