Exame de DNA

STJ admite passagem de prazo para contestação de paternidade

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30 de agosto de 2004, 10h16

A contagem do prazo decadencial de dois meses para ajuizamento de ação negatória de paternidade ocorre quando o suposto pai biológico tem elementos seguros para fazer a contestação e não a partir da data do nascimento da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto por uma mulher contra seu ex-marido.

O ex-marido entrou com pedido de anulação de registro de nascimento de uma menor. Segundo ele, a ex o induziu ao erro quando o fez acreditar ser pai da menor, apesar das evidências de adultério ocorrido antes do nascimento. Também anexou aos autos exame de baixa fertilidade.

Desconfiado, ele ajuizou na 1ª Vara da Família medida cautelar de produção antecipada de provas para o teste de DNA recusado pela ex-mulher. Assim, em uma das visitas da menor, ele a submeteu à coleta de sangue em hospital infantil, que determinou o envio das amostras para o laboratório genético americano ICI. O resultado apresentado em 22/5/1992 comprovou que ele não era o pai da criança.

A primeira instância julgou procedente a ação porque entendeu ser válido o exame de DNA. Para a primeira instância, foi lícita a conduta do ex-marido levar a suposta filha ao hospital para coleta do material, independentemente da vontade da mãe.

Inconformada, a ex-mulher apelou. O Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do processo, suscitada no dia da sessão pertinente à falta de citação litisconsorcial da menor. No mérito, por unanimidade, rejeitou o apelo.

A mãe da menor, então, recorreu ao STJ. Ela interpôs o primeiro Recurso Especial alegando que a ação negatória de paternidade baseou-se em prova ilícita. Também argumentou que o fato de não ter autorizado a coleta de sangue de sua filha para o exame de DNA não acarreta o ônus da presunção de veracidade, inexistindo confissão ficta.

O ex-marido interpôs um segundo Recurso Especial. Argumentou que o processo é nulo a partir do momento em que deveria ter sido citada a litisconsorte passiva necessária, pois indispensável a “nomeação de curador especial à menor, uma vez que os interesses dos pais são colidentes”.

O ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, entendeu que não há que se falar de nulidade do processo por ausência da citação da menor como litisconsorte passiva necessária, somente porque a menor não está em companhia de sua mãe como parte integrante da relação processual. “Não conheço do segundo recurso especial. O litígio existente nas ações que visam desconstituir registro de nascimento, em razão do declarante ter sido induzido a erro, é entre este, que agiu por indução, e o responsável pelo vício de declaração, ou seja, entre M. e sua ex-esposa, V.”

Quanto ao pedido da extinção do processo com julgamento de mérito, por causa da decadência, o ministro lembrou entendimento da Terceira Turma do Tribunal de que o termo inicial para a contagem do exíguo prazo de dois meses é a partir do momento em que o suposto pai biológico dispõe de elementos seguros para contestar a paternidade do filho de sua ex-mulher, nascido durante a união conjugal, e não a partir da data do nascimento da criança.

“In casu, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois meses é o dia do resultado do exame de DNA, a saber, 25/6/1992, data em que o recorrido teve conhecimento seguro de que não era o pai biológico de T. Assim, tendo a ação em comento sido ajuizada em 3/7/1992, não há que se falar na ocorrência de decadência”.

O ministro também ressaltou, apenas para registro, que a jurisprudência do STJ, diante das peculiaridades de cada caso concreto, em especial, quando evidenciada a inexistência de vínculo genético entre o suposto pai e o filho de sua mulher, por intermédio de exame de DNA, tem admitido ultrapassar o prazo decadencial previsto pelo artigo 178, § 3º, do Código Civil de 1916.

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