Vício formal

Lei que destina terrenos públicos a igrejas no DF é suspensa

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14 de agosto de 2004, 13h33

Está suspensa a Lei Complementar que altera o destino de terrenos públicos a igrejas e entidades sociais. A lei da Câmara Legislativa foi considerada inconstitucional porque está em desacordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal. O entendimento unânime foi dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Segundo o Tribunal Justiça, a decisão do Conselho atinge toda a Lei Complementar, compreendendo terrenos públicos situados em Ceilândia, Riacho Fundo, Guará, Taguatinga, Samambaia, Recanto das Emas e Candangolândia. Os efeitos da decisão do TJ são retroativos a junho de 2002, data em que foi editada a legislação.

Conforme os termos da Lei Complementar, os terrenos passariam da categoria de bens públicos a bens dominiais. Isso significa que poderiam ser cedidos para uso particular, embora não houvesse doação expressa. Além disso, esses terrenos seriam destinados para uso institucional, restritos a atividades de culto e assistência social.

Os desembargadores apontaram vício formal na iniciativa do processo legislativo.

Durante o julgamento, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Nívio Gonçalves, afirmou que a “usurpação do poder de iniciativa é flagrante” na Lei Complementar 611/2002. “É inquestionável o receio de lesão de difícil reparação se acaso os efeitos da norma não forem sustados até julgamento de mérito, já que a ocupação imprópria das áreas abarcadas pela Lei Complementar em tela pode resultar em danos, quicá, irreversíveis, mormente quanto à preservação do meio ambiente, em especial no que tange à flora e aos recursos hídricos”.

ADI 2.630-3

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