Insegurança jurídica

Resolução do TST contraria legislação sobre férias proporcionais

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14 de agosto de 2004, 13h42

O direito às férias proporcionais, assegurado ao empregado que se demite antes de completado um ano de vigência de seu contrato de trabalho, não é inovação trazida pela revisão da Súmula 261, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho no final de 2003, por força da Resolução 121.

Embora hoje não exista nenhuma dúvida em sua aplicação, esse direito já se encontrava consagrado em nosso ordenamento jurídico desde o dia 6 de outubro de 1999, quando passou a ter vigência a Convenção nº 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Referida Convenção, que trata das férias anuais remuneradas, foi concluída em 1970 na Suíça, aprovada pelo nosso Congresso Nacional em 1981 e promulgada pelo Decreto 3.197, alterando os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que dispunham de forma menos favorável ao trabalhador.

Dessa forma, o direito às férias proporcionais passou a ser assegurado ao trabalhador em toda e qualquer modalidade de rescisão de contrato de trabalho, passando a incidir não só quando o término do negócio jurídico se dá por pedido de demissão pelo empregado, como também quando o trabalhador é dispensado por justa causa, hipóteses em que são devidas desde que os serviços tenham sido prestados por, no mínimo, seis meses.

Vale ressaltar, no entanto, que assim como era tratada a situação do trabalhador que pedia demissão, antes da reforma promovida no ano passado, o TST, mesmo que contra a lei (a qual ingressou regularmente em nosso sistema jurídico), entende, na Súmula 171, que as férias proporcionais não são devidas quando a dispensa se dá por justa causa do empregado.

Essa postura, por sua vez, causa uma enorme insegurança jurídica, pois se o empregador resolve adotar o posicionamento da Corte Superior Trabalhista pode ser penalizado por uma autuação da Fiscalização Trabalhista ou por uma condenação do Poder Judiciário, já que a mencionada Súmula de Jurisprudência não vincula nem o Ministério do Trabalho, nem as instâncias judiciais inferiores em suas decisões, como Varas do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho.

Nesse aspecto, é possível encontrar julgados proferidos por alguns Tribunais Regionais do Trabalho (RO 01852-2001-043-03-00 TRT 3ª Região; RO 00845-2003-002-23-00 TRT 23ª Região), antes mesmo da reforma promovida pelo TST na Súmula 261, garantindo a um empregado que tinha menos de um ano de trabalho e que pediu demissão, o benefício previsto na Convenção 132 da OIT, no que tange às férias proporcionais.

Na hipótese do RO 00845-2003-002-23-00, analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, nota-se, inclusive, que a condenação não se restringiu ao pagamento das férias proporcionais. Por conta do não-pagamento dessa verba no momento da rescisão, o empregador foi condenado também ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a um salário. Cabe esclarecer ainda que embora esse julgamento não tratasse de dispensa por justa causa, explicou a Juíza Relatora em seu voto que o direito ao pagamento de férias proporcionais assistiria ao obreiro, independentemente da modalidade de rescisão contratual, por força da Convenção nº 132/OIT, o que acaba servindo como um importante precedente.

De qualquer forma, mesmo diante de precedentes como esse, as incertezas permanecerão, pois ainda que contrário à lei e ao próprio Princípio Constitucional da Legalidade, o TST mantém o entendimento de que o empregado dispensado por justa causa não faz jus às férias proporcionais.

Nesse caso, caberá exclusivamente ao empregador decidir se pretende correr o risco de, uma vez não efetuando o pagamento dessa verba, sujeitar-se à Fiscalização ou à Justiça do Trabalho, situações em que, além de poder ver aplicada contra si multa ou condenação, deverá, com certeza, contratar um advogado para defender seus interesses e, principalmente, a tese consubstanciada pelo TST.

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