Sem fronteiras

Brasileiro que trabalha em outro país pode entrar com ação no Brasil

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9 de agosto de 2004, 18h55

O fato de o trabalhador ter prestado serviços no exterior não afasta a competência da Justiça brasileira para julgar a causa, principalmente quando fica provado que o empregado foi contratado em território brasileiro por empresa que possui sede no Brasil. Este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Grupo Jubran, formado por empresas brasileiras e paraguaias com sede no estado de São Paulo.

Em 2003, os herdeiros de Luiz Paes Sobrinho, assassinado em território paraguaio em abril de 2001, ingressaram com reclamação trabalhista contra as empresas do Grupo Jubran. Na ação, foi pleiteado o reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas do grupo, bem como parcelas referentes ao 13º salário, férias e FGTS que, conforme alegam os herdeiros, nunca haviam sido pagas a ele. Paes Sobrinho prestou serviços como administrador de uma das fazendas do Grupo, no interior do Paraguai, de fevereiro de 1997 até a data de sua morte.

Na sentença, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nova Andradina, Wellington Sebastião Gonçalves, entendeu que ficaram provadas as alegações que motivaram a ação. Com isso, julgou procedentes os pedidos feitos pelos herdeiros do trabalhador, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando as empresas do grupo ao pagamento das verbas trabalhistas dele decorrentes.

Insatisfeitas com a sentença, as empresas do Grupo Jubran recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho. Para elas, a causa deveria ter sido julgada pela Justiça Paraguaia. Ainda que julgada no Brasil, deveria ter como base as leis trabalhistas do Paraguai, pois a prestação dos serviços ocorreu no território da nação vizinha, onde também seria o domicílio do empregador.

Segundo o TRT-MS, eles requereram, ainda, a nulidade do processo, sob o fundamento de que, a recusa do juiz de primeira instância em ouvir uma testemunha que se encontrava no Paraguai teria prejudicado a defesa das empresas.

O relator do processo, juiz Amauri Rodrigues Pinto Junior, entendeu que ficou provado que, embora o trabalhador tenha desempenhado suas atividades em uma fazenda situada no território paraguaio, sua contratação foi feita no Brasil. Acrescentou que mesmo o tomador dos serviços não estando domiciliado no Brasil, a ação foi proposta contra empresas do mesmo grupo econômico, que tem sede no país.

“Com efeito, se existem vários devedores solidários e algum deles é domiciliado no Brasil, tem-se como possibilitada a atuação jurisdicional brasileira”, explica o juiz em seu voto.

Quanto ao pedido de aplicação da legislação paraguaia para julgar o caso, o que seria possível, apesar da causa ter sido julgada pela Justiça brasileira, o relator entendeu que isso deveria estar previsto no contrato de trabalho firmado entre as partes. No entanto, a contratação do trabalhador foi feita verbalmente, não existindo contrato de trabalho por escrito.

Ele também afastou a pretensão dos recorrentes de anular do processo. Segundo o seu voto, as partes saíram cientes de que deveriam trazer suas testemunhas para a próxima audiência, independentemente de intimação. “Acrescente-se que o pedido de oitiva de testemunha no exterior, teve como único objetivo a procrastinação [retardamento] do procedimento judicial, tanto que o requerente sequer especificou o que pretendia provar”, concluiu o juiz.

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