Negligência pública

Município deve indenizar pais de menor morto em acidente

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9 de agosto de 2004, 11h43

O município do Rio de Janeiro deverá pagar indenização por danos morais e materias aos pais de um menor morto em acidente de trânsito provocado pela má conservação da via pública. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior de Justiça. A Justiça brasileira tem responsabilizado governantes em casos de negligência na conservação de ruas e estradas.

Em recurso interposto no STJ contra açordão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o município conseguiu apenas a revisão da estimativa dos danos materias. A Segunda Turma do STJ manteve, por unanimidade, o entedimento da relatora, ministra Eliana Calmon que condenou a Fazenda Muncipal ao pagamento de danos morais e materiais aos pais da vítima.

O TJ-RJ determinou o pagamento de pensão durante o período provável de vida do menor — estimado em 65 anos. Para o município, o benefício da pensão por morte de menor impúbere ainda não está assentado em jurisprudência de forma pacífica.

O município argumentou “que a perda de um filho menor, ainda que de família carente, não representa diretamente a perda de um bem de valor econômico”. Citou, em seguida, precedentes da Quarta Turma do STJ, nos quais o estado foi condenado apenas por dano moral, afastando-se a pensão decorrente do dano material nos casos de morte de menor que ainda não trabalhava.

A ministra votou pela manutenção do acórdão recorrido, visto que se encontra “em consonância com a jurisprudência do STF, pacificada por súmula (Súmula 491)”. A compreensão também está de acordo com a posição do STJ, que reconhece o direito dos pais à pensão em conseqüência de morte de filho menor, independentemente de estar ou não trabalhando.

Quanto aos limites do valor da pensão, ela explicou que a ordem impugnada, ao fixar a indenização por danos materiais levando em conta a data em que o menor completaria 65 anos, divergiu da jurisprudência do STJ. “Tem-se considerado como devida a indenização aos pais da vítima que os sustentava dentro de um critério mais real”, ponderou.

Na hipótese, prosseguiu a relatora, “tem-se vítima falecida aos 15 anos, deixando desamparados pais que compõem o perfil de família de baixa renda, devendo a pensão a ser fixada, para efeito de cálculo de indenização, observar o termo final da idade de 24 anos completos e não a vida provável da vítima, fixada em 65 anos”.

Com o entendimento, o município fica obrigado a pagar pensão até a data em que o menor completaria 25 anos. Depois disso, deverá ser reduzida a pensão a um terço do valor até a data em que a vítima faria 65 anos. Eliana Calmon pediu que apenas fosse refeita a estimativa dos danos materiais.

Processo nº 2002/0043102-9

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