Sem danos

Culpa de médico deve ser provada para pagamento de indenização

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5 de agosto de 2004, 9h56

Um médico não pode ser considerado culpado se não for comprovado pelo autor da ação qualquer erro ocorrido durante procedimento cirúrgico. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao livrar um médico de pagar indenização por danos morais. Ele é acusado de ter cortado um dos nervos responsáveis pelos movimentos da cabeça e dos braços de uma paciente durante cirurgia de retirada de cisto do pescoço.

Segundo aos autos, a autora da ação afirmou que, em dezembro de 1987, ao fazer a cirurgia da retirada do cisto, notou que estava com dificuldades de movimentar a cabeça. Com o passar dos tempos, foi perdendo a mobilidade do braço direito e, por isso, não pode mais voltar ao trabalho.

De acordo com o STJ, a ação foi julgada improcedente pela primeira instância por não ter sido comprovada a culpa do médico. Inconformada, a paciente apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido foi atendido. O TJ paulista considerou que a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela paciente surge da comparação entre a situação física anterior à cirurgia e a dela decorrente — culpa presumida. O médico, então, recorreu ao STJ.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, restabeleceu a sentença considerando que a decisão do TJ estadual foi equivocada. “No caso, ao presumir a culpa do médico, o Tribunal de Justiça paulista deixou de investigar a real existência de responsabilidade na sua conduta”.

Resp 196.306

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