Benefício cassado

Pró-labore de R$ 1,5 mil a servidores de SC é cassado pelo STF

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29 de abril de 2004, 19h53

A Lei nº 10.789/98 de Santa Catarina, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais, foi considerada inconstitucional nesta quinta-feira (29/4).

Pela lei, proposta em princípio por Luis Henrique Silveira, governador do estado, mas que sofreu emenda do legislativo, os integrantes do Grupo de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda receberiam um acréscimo de cerca de R$ 1,5 no salário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador catarinense.

De acordo com Silveira, a emenda do legislativo na redação do projeto de lei criou nova vantagem salarial para a categoria, diferentemente do que havia sido proposto pelo Executivo — de transformar a Retribuição Complementar Variável em Pró-labore.

O governador alegou afronta à Constituição, que atribui ao chefe do Poder Executivo a competência privativa para legislar sobre remuneração e regime jurídico de servidores públicos.

De acordo com o relator da Ação, ministro Maurício Corrêa, a defesa alegou ausência de previsão orçamentária para corresponder à vantagem salarial criada pela emenda parlamentar.

Citou, também, o argumento de violação ao “princípio do teto remuneratório”, tendo em vista a previsão de recebimento da vantagem sem observância do limite remuneratório estabelecido pela Constituição estadual.

Para o ministro, “embora o dispositivo seja decorrente de projeto de lei do governador, a Assembléia Legislativa alterou substancialmente a redação originária, criando uma nova gratificação, e não mais transformação apenas nominativa do título”.

Maurício Corrêa disse que a medida acabou por violar a Constituição, no que diz respeito à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para editar leis que disponham sobre servidores públicos, sua remuneração e regime jurídico.

O relator explicou, ainda, que a concessão do benefício sem prévia dotação orçamentária também violou a Constituição. Acrescentou que, com a redação dada pela emenda parlamentar, delegou-se ao Poder Executivo a estipulação do quantum remuneratório, que teria de ser fixado por decreto, enquanto o dispositivo constitucional mencionado refere-se à lei específica. (STF)

ADI nº 2.079

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