Princípio da isonomia

TST garante benefícios a aposentado da Companhia Vale do Rio Doce

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28 de abril de 2004, 10h02

A Justiça assegurou a um aposentado da Companhia Vale do Rio Doce dois benefícios concedidos aos empregados que aderiram ao programa de incentivo à aposentadoria espontânea. A decisão tomada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi baseada no no princípio da isonomia, que estabelece igualdade de tratamento de todos perante a lei.

Os ministros confirmaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que manteve a parte da sentença que condenou a Vale ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS ao aposentado.

A empresa alegou que os benefícios foram concedidos como incentivo à aposentadoria voluntária apenas aos empregados que a requereram no período entre fevereiro de 1997 e abril do mesmo ano. O autor da reclamação trabalhista aposentou-se em 13 de maio de 1997 e teve o contrato de trabalho extinto pela empresa em 31 de outubro.

O acórdão do tribunal mineiro registrou que a alegação da Vale não foi comprovada no processo e que, ao contrário, foi verificada a concessão dos mesmos benefícios a empregado que se aposentou posteriormente à data limite mencionada pela companhia.

“Logo, correto o enquadramento jurídico dos fatos em defesa do princípio da isonomia, que advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento de todos perante a lei”, afirmou o relator do recurso da companhia, juiz convocado José Antonio Pancotti.

No recurso ao TST, a empresa alegou ainda que a concessão da multa do FGTS e do aviso prévio como incentivo à aposentadoria voluntária estava fundamentada em “norma empresarial de cunho benéfico” e demandaria “interpretação restritiva”.

Essa tese foi rejeitada pelo relator. Pancotti afirmou que a Constituição criou mecanismos para assegurar a igualdade das pessoas perante a lei. “Dessa forma, não há que se falar em interpretação restritiva de norma benéfica ou em extinção do contrato pela aposentadoria espontânea, que não é o caso aqui tratado nos autos”, afirmou. (TST)

RR 593.498/99

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