Eletricista ganha direito a adicional de periculosidade no TST
27 de abril de 2004, 15h03
O ramo a que se dedica a empresa é irrelevante para a concessão do adicional de periculosidade. Para ter direito à quantia, basta que o trabalhador atue em sistema elétrico de potência. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, baseou a decisão na Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção de Dissídios Individuais 1 da Corte Trabalhista e não conheceu do recurso proposto pelo condomínio do Edifício Camilo Colla, de Brasília.
Segundo o ministro Pereira, “desde que trabalhe em sistema elétrico de potência, o adicional é devido, ainda que o empregador seja apenas consumidor de energia elétrica”.
O processo teve início na 17ª Vara do Trabalho de Brasília que, após a realização de perícia técnica, confirmou o direito do ex-eletricista ao adicional. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal confirmou a sentença por entender que o trabalhador atuava em sistema elétrico de potência e estava exposto a riscos.
“Segundo claramente narrado no laudo técnico, os trabalhos de manutenção de equipamentos elétricos eram desenvolvidos pelo trabalhador com a rede energizada, proporcionando-lhe elevado risco de vida, principalmente se considerado o fato de não lhe ser fornecido equipamento de proteção, como confessou o próprio reclamado (condomínio) em seu depoimento”, registrou o acórdão regional.
O condomínio interpôs o recurso de revista no TST sob a alegação de que o adicional só pode ser pago aos trabalhadores que atuem em setor de geração de energia. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo ministro Emmanoel Pereira, que considerou adequado o acórdão do TRT. “A decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência do TST”, concluiu. (TST)
RR 789.874/01
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!