Fora de perigo

Limpeza e coleta de lixo de sanitários não é atividade insalubre

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27 de abril de 2004, 10h51

A limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser classificadas como atividades insalubres. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros anularam decisão contrária tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

Segundo o relator do processo, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, as atividades não podem ser enquadradas como insalubres “porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano” na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

O direito ao adicional de insalubridade havia sido concedido a uma ex-camareira da Predial e Administradora de Hotéis Plaza S/A, em decisões de primeira e segunda instâncias.

No acórdão do tribunal gaúcho, os juízes registraram que “os vasos sanitários são o ponto inicial do esgoto, pois ali são dejetadas fezes e urina. Quanto ao lixo, aquele que costumava ser recolhido pela trabalhadora, não se diferencia do urbano, a não ser quanto à fase de coleta”.

A empresa entrou com recurso no TST. Dentre as alegações, afirmou que “o enquadramento da atividade de camareira desempenhada pela trabalhadora como insalubre está equivocado, pois a limpeza de vasos sanitários e instalações não importa contato com lixo urbano”.

A administradora de hotéis sustentou, ainda, que seria “incoerente caracterizar o recolhimento de lixo no grau máximo quando as atividades que demandam contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante em hospitais e assemelhados, inclusive veterinários, gabinetes de autópsias e cemitérios são enquadrados no grau médio”.

Durante o exame da questão no TST, o relator frisou que para o reconhecimento da atividade como insalubre é necessário sua previsão estrita na regulamentação do Ministério do Trabalho. Afirmou, ainda, que o art. 190 da CLT atribuiu competência exclusiva ao órgão do Poder Executivo para a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres.

Aloysio Veiga afirmou que o adicional fica restrito à coleta de lixo urbano. “A atividade desenvolvida pela trabalhadora não está, portanto, prevista especificamente na norma em questão, razão pela qual deve ser reformada a decisão regional para excluir o adicional de insalubridade”, concluiu. (TST)

RR 597.037/99

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