Nota bomba

Jornal do Brasil tem de indenizar promotor por danos morais

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23 de abril de 2004, 8h42

O Jornal do Brasil terá de pagar indenização de 200 salários mínimos (R$ 48 mil) ao promotor público Theobaldo Lisboa. O recurso proposto pelo diário fluminense para se livrar do pagamento foi rejeitado pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Nota publicada na coluna Informe JB, em 20 de dezembro de 1996, apontou o promotor como um dos responsáveis pelo atentado sofrido pela OAB no Rio, em 1980. Condenado na Justiça estadual, o jornal pretendia reduzir o valor da indenização por danos morais.

Na ação movida contra o JB, o promotor da comarca de Paraty (RJ) alegou que teve sua honra ofendida e que sofreu com a conseqüente exposição à execração pública. Theobaldo afirmou que teve dificuldades no relacionamento familiar e social em virtude do abalo sofrido com a publicação da “notícia mentirosa”. Segundo o jornal, Theobaldo estaria envolvido no episódio da “Carta Bomba”, que explodiu na sede da OAB e matou a funcionária Lydia Monteiro da Silva.

A defesa do promotor apontou “intenção malévola” do jornal de injuriar, difamar e caluniar seu cliente. A nota tinha o seguinte teor: “Tirando o capuz. Vai sair da clandestinidade o agente Teobaldo, do DOPS, apontado como um dos responsáveis pela bomba que explodiu na sede da OAB no Rio em 1980. Trata-se de Teobaldo Lisboa, promotor público da comarca de Paraty, no litoral fluminense. Ele está quietinho no lugar há quase 13 anos”.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça reformaram a decisão. A indenização por danos morais foi fixada em 200 salários mínimos, mais juros a contar da data da citação e custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

O JB recorreu ao STJ, mas não obteve sucesso. De acordo com o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o recurso é inviável. Avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do promotor, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados na decisão estadual, implicaria afronta à Súmula 7 da Corte, que veda o reexame de provas.

O ministro explicou que o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, recomendando-se que sua fixação seja feita com moderação. A revisão da quantia fixada tem por objetivo impedir que a indenização seja arbitrada em valores irrisórios ou excessivamente altos.

Ao aplicar esse entendimento ao caso do promotor contra o Jornal do Brasil, o ministro concluiu que a decisão do tribunal estadual não merece revisão. “Consideradas e sopesadas as peculiaridades do caso, não se vislumbra ausência de razoabilidade no valor fixado, capaz de superar o óbice sumular e justificar a intervenção da Corte”, concluiu Pádua Ribeiro. (STJ)

Resp 628.551

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