Boi na linha

Empresa de telefonia tem de indenizar por inscrição indevida no SPC

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23 de abril de 2004, 12h07

O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alberto Henrique Costa de Oliveira, condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma vendedora. A empresa inscreveu seu nome indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Ainda cabe recurso.

A vendedora alegou que é profissional autônoma e uma das prerrogativas de seu serviço é a manutenção de seu nome “limpo” junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compra as roupas que comercializa a prazo, em lojas de pronta entrega.

Alegou, ainda, que no dia 23 de junho de 2003 foi surpreendida com uma carta cobrança da empresa informando que a conta do mês de maio ainda não havia sido paga. Ela disse que teve o seu nome incluído no SPC, embora comunicasse através de fax que a fatura, vencida em 7 de junho de 2003, foi paga dois dias depois.

A empresa contestou alegando que não recebeu o pagamento da conta. Argumentou também que enviou várias cartas informando o débito para a vendedora.

O juiz decidiu que o pedido de ressarcimento por danos morais é justo e ressaltou que a inscrição da dívida foi feita pela empresa mais de um mês depois que foi paga. (TJ-MG)

Processo: 024.03.043.880-8

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