Ampulheta

Prazo para prescrição de cobrança de mensalidades é de um ano

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20 de abril de 2004, 14h36

O prazo de prescrição para cobrança de mensalidades atrasadas é de um ano. A decisão é do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara Cível de São Paulo. Ainda cabe recurso.

O juiz acolheu os argumentos de Maria do Rosário Comenale em ação proposta pela escola Brasil Informática e Educação S/C Ltda. A escola entrou na Justiça com ação monitória para cobrar mensalidades referentes ao ano de 1995, que não teriam sido quitadas.

O advogado de Maria, Aurélio Okada, opôs embargos à ação sob o argumento de que de acordo com o artigo 178, § 6°, inciso VII do antigo Código Civil Brasileiro, a cobrança das mensalidades não pagas deveria ter sido feita no prazo de um ano a partir o vencimento de cada uma delas.

A escola contestou. Alegou que cabe ação monitória mesmo para títulos prescritos. Mas, para o magistrado, a alegação vale apenas para cheques, o que não foi o caso dos títulos anexados ao processo.

Leia a sentença

CONCLUSÃO

Em 26 de março de 2004, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). José Tadeu Picolo Zanoni.

Eu,____________ (Escr.Subscrevi).

Processo nº: 000.01.008221-2

Ação Monitória

V I S T O S.

MARIA DO ROSÁRIO COMENALE opôs embargos a ação monitória movida por BRASIL INFORMÁTICA E EDUCAÇÃO S/C LTDA. Alega que já ocorreu a prescrição já atingiu o documento no qual se baseia o pedido inicial. O pedido inicial refere-se a atraso no pagamento de mensalidades do ano de 1995. A prescrição ocorre no prazo de um ano. No mérito, argumenta, pela eventualidade, que há excesso no que se refere ao mês de janeiro de 1996, posto que os serviços terminaram em dezembro de 1995. Junta documentos (fls. 107/114).

A embargada apresentou manifestação (fls. 116/119). Alega que a prescrição não incide no presente caso. Argumenta que não se trata de mera cobrança de mensalidades escolares, mas de documento diverso. Argumenta que cabe o pedido monitório mesmo para títulos prescritos. Foi oferecida réplica (fls. 121), pedindo também o julgamento antecipado.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o presente feito no estado em que se encontra, posto que se trata de questão de Direito, sendo desnecessária a produção de provas.

Os argumentos trazidos nos embargos devem ser acolhidos. De fato, o fundamento do direito no qual se baseia o pedido monitório já está prescrito. Deve ser dito que o argumento da autora, no sentido de que é possível ingressar com pedido monitório mesmo no caso de títulos prescritos, vale, basicamente, para cheques, que possuem prazo de apresentação restrito.

Tal raciocínio é fácil no que se refere aos cheques, posto que eles são ordem de pagamento a vista. Não é o caso do contrato trazido pela parte. A autora pode se valer do pedido monitório, evidentemente, mas não pode pensar que este significou uma via de escape para a questão da prescrição. Vale repetir: a questão da prescrição é um pouco diferente no que se refere aos cheques.

Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para afastar o pedido monitório. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da embargante, que fixo em dez por cento do valor da causa, devidamente atualizado.

P.R.I.

Valor do Preparo R$21,35.

São Paulo, 26 de março de 2004.

José Tadeu Picolo Zanoni

Juiz(a) de Direito

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