Habeas Corpus não é recurso adequado para discutir pensão
20 de abril de 2004, 20h30
O Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta terça-feira (20/4), o pedido de Habeas Corpus de José Henrique Ragues Kulaif, que teve a prisão civil decretada pelo não pagamento de parcelas de pensão alimentícias a seu filho.
Segundo o relator da decisão, o ministro Sepúlveda Pertence, o Habeas Corpus não é a via adequada para se rediscutir a necessidade do filho nem a possibilidade econômica-financeira de Kulaif. O autor da ação alega não possuir renda e que a criança está bem amparada pela mãe.
“Decisivo aqui é a circunstância de as prestações estipuladas no acordo não cumprido englobarem, cada uma, parcela relativa a período anterior, e parcela atinente aos meses vincendos”, disse Pertence.
José Henrique havia firmado acordo para parcelar o débito de execução de prestação alimentícia devida a seu filho. Na oportunidade, ele concordou que o não pagamento de qualquer das prestações imporia a expedição de mandado de prisão, independente das alegações que fizesse.
Como descumpriu o acordo, teve sua prisão civil decretada pela 2ª Vara de Família e das Sucessões Central de São Paulo. Inconformado, recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça. Alegou no STF ser vítima de constrangimento ilegal por parte do STJ.
Kulaif pediu a anulação da decisão daquele Tribunal sob o argumento de que o acórdão lá proferido “propositalmente” omitiu que ele havia feito declaração de estado de pobreza, – por não possuir renda ou patrimônio -, de dependência econômica e de insolvência civil.
Disse, ainda, que o menor está em boa situação econômica porque sua mãe teria recebido R$ 42 mil em ação trabalhista e que sustentar a sua detenção seria incitar prisão civil por dívida.
O ministro Sepúlveda Pertence a transação definida entre as partes determinou o pagamento de R$ 22,8 mil mês a mês, em diferentes parcelas. “Claro, assim, que abstração feita da não satisfação dos atrasados, o paciente inadimpliu prestações alimentares atuais, o que basta a legitimar a prisão civil”. (STF)
HC nº 83.734
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