Direito assegurado

Decisão do TST reforça garantia de estabilidade à gestante

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16 de abril de 2004, 9h58

O direito à estabilidade de trabalhadoras gestantes foi reforçado. O plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, suprimir trecho de jurisprudência que restringia essa garantia.

Com a decisão, a Orientação Jurisprudencial 88, da Seção de Dissídios Individuais 1, estabelece pagamento de indenização mesmo que haja desconhecimento, por parte do empregador, do estado de gravidez da empregada. Foi suprimida do texto a possibilidade de norma coletiva restringir esse direito.

A expectativa do presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, é que, a partir de agora, os sindicatos evitem fechar acordos que estabeleçam essa restrição. As entidades sindicais devem informar as trabalhadoras sobre a necessidade de buscar os direitos na Justiça imediatamente e também orientá-las a comunicar aos patrões a gravidez, recomendou o ministro.

“É uma decisão histórica, que consagra um avanço importante na jurisprudência trabalhista”, afirmou o ministro Lélio Bentes. A decisão foi tomada em recurso relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.

O processo foi encaminhado ao plenário pela 1ª Turma do TST, que se inclinava a votar contra a orientação. A proclamação do resultado foi suspensa para a apreciação do recurso pelo plenário. Para o relator, a reforma da jurisprudência significou “uma vitória para as mulheres e o fortalecimento da proteção à criança”.

O recurso que provocou a reforma no entendimento da corte foi proposto pela P & B Comércio de Pães Ltda, do Rio Grande do Sul. Condenada em primeira e segunda instâncias a pagar os salários correspondentes ao período de estabilidade da gestante, a empregadora recorreu ao TST. A alegação foi a de que tomou conhecimento da gravidez quando a empregada entrou com ação na Justiça do Trabalho, nove meses após a dispensa, e que, por norma coletiva, ela teria de comunicar a gravidez no prazo de até 60 dias após a concessão do aviso prévio.

O relator do recurso rejeitou qualquer possibilidade de interpretação restritiva do direito à estabilidade provisória assegurada nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo que esteja prevista em convenção coletiva. O dispositivo constitucional garante estabilidade desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Orientação Jurisprudencial previa a possibilidade de a trabalhadora grávida não receber a indenização ao estabelecer que “a ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade”.

Com a supressão desse trecho, a nova redação da jurisprudência fica dessa forma: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.

A decisão foi aplaudida pelo presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, Nilton Correia. A Abrat havia encaminhado, recentemente, pedido para a reforma dessa orientação.

Segundo Correia, “a decisão é importante porque, em primeiro lugar, demonstra que o TST continua disposto a fazer reflexão em torno de sua jurisprudência predominante”. Para ele, a reforma da jurisprudência “firma o entendimento de que o direito constitucional não é disponibilizado para negociação particular entre as partes”. (TST)

AIRR 14.224/2002

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